No exercício de 2010 o Município efetuou lançamento de ofício de diferenças apuradas referente ao ISS de 2006 à 2009. O contribuinte, tempestivamente, Impugnou os lançamentos sob alegação de cobrança a maior, mas a autoridade que efetuou o lançamento declarou que os lançamentos estavam corretos. Após vários recursos. finalmente, nos ídos de 2016, a impugnação foi Julgada improcedente por decisão administrativa final e irrecorrível.
Agora, na atual gestão, o município refez a planilha dos lançamentos e verificou que realmente havia diferença a maior lançada. Instaurado processo administrativo para apurar o fato comprovou-se que a autoridade que efetuou o lançamento adulterou dados com o único propósito de prejudicar o contribuinte, antigo desafeto de um familiar próximo.
Desta forma, considerando o grande prejuízo que a administração pode ter com o provável cancelamento total do lançamento pelo Judiciário e condenação em verbas sucumbenciais, é possível ao Municipio, neste momento, proceder a revisão de ofício com o devido abatimento no
lançamento realizado em 2010?
Analise a questão à luz do regramento constante do Código Tributário Nacional, abordando os princípios de incidência, assim como os aspectos referentes à prescrição e decadência.