João da Silva, contribuinte do IPTU no Município de Teresina, protocolizou requerimento padrão em uma Unidade de Atendimento ao Público – UAP do referido Município, cujo conteúdo era o seguinte:
“João da Silva, brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade RG nº 12.345-PI, inscrito no CPF/MF sob nº 666.777.888-90, domiciliado na cidade de Teresina, onde reside em imóvel alugado, localizado na Avenida Brasil, nº 01, Centro, Teresina, CEP 09876-543, vem, respeitosamente, à presença da autoridade municipal competente, expor e requerer o seguinte:
1. O requerente é proprietário de um único imóvel comercial, imóvel este localizado na cidade de Teresina, na Rua Piauí, nº 100, centro da cidade, onde exerce a atividade profissional de proprietário e gerente de restaurante.
2. O requerente esclarece, ainda, que é ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB e que efetivamente serviu no teatro de operações de guerra na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, o que lhe confere o direito de usufruir da isenção do IPTU prevista na legislação municipal de Teresina.
3. Em razão disso, e com base no art. 41, “caput·: inciso II, do Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar municipal nº 3.606/06), o requerente solicita a V. Sa. o reconhecimento da isenção do IPTU relativamente ao referido imóvel de sua propriedade, a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme autorizado pela legislação acima referida.
Termos em que,
P. Deferimento.
Teresina, em 26 de outubro de 2016.
Assinado: João da Silva
e-mail:
[email protected]
Fone: (086) 9876.54.32
Pessoa para contato: o próprio requerente”
João da Silva anexou os seguintes documentos ao seu requerimento:
a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, emitida há menos de um ano, demonstrando que é efetivamente proprietário do imóvel comercial em questão;
b) boleto do IPTU identificando o número da inscrição imobiliária do referido imóvel;
c) cópia de seu RG e de seu CPF;
d) certidões comprobatórias de sua efetiva situação de ex-combatente da FEB, na Itália, demonstrando sua efetiva atuação no campo de batalha.
Diante do acima narrado, e com base nas regras isencionais do IPTU, constantes do Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar municipal n2 3.606/06), você, na qualidade de autoridade administrativa competente para análise e decisão do pedido formulado pelo contribuinte, deverá analisar o referido pedido e proferir DECISÃO fundamentada sobre a procedência ou não desse pedido.
Esta decisão deverá conter um breve relatório do pedido formulado, seguido das razões de decidir (fundamentos), que deverão enumerar os requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada e, concomitantemente, analisar a satisfação ou não, pelo requerente, de cada um desses requisitos, previstos no dispositivo legal que outorga tal isenção. Ao final, sua decisão deverá mencionar se o referido pedido é procedente ou improcedente.