Melissa Shirley adquiriu, por preço bastante acessível, em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, um lote de joias confeccionadas com ouro de alto grau de pureza. Essas joias foram a leilão em decorrência de contratos de empréstimo com garantia pignoratícia (penhor), feitos entre a mencionada instituição financeira e pessoas naturais que não liquidaram seus empréstimos nas datas pactuadas. Em razão dessa inadimplência, as referidas joias, garantidoras do pagamento dos empréstimos feitos, foram a leilão.
Embora Melissa Shirley não pretendesse usar as joias arrematadas por ela, em razão de não as considerar belas, procurou os ourives da “Ourivesaria Ouro Dubom Ltda.”, empresa localizada no Município de Manaus/AM, pedindo-lhes que transformassem as joias adquiridas no leilão em novos anéis, brincos e pulseiras de estilo moderno, as quais seriam para seu uso pessoal.
A “Ourivesaria Ouro Dubom Ltda .” aceitou o pedido e produziu as novas joias solicitadas, em estilo moderno, com o material que Melissa Shirley lhes entregou.
Ocorre, todavia, que a referida ourivesaria teve sérias dúvidas de natureza tributária relacionadas com atividade de confecção das novas joias. Em razão disso, e antes de terminado o prazo para pagamento de tributo eventualmente devido, formulou consulta, por escrito, à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, do Município de Manaus, indagando o seguinte a respeito desta sua atividade de transformação das joias arrematadas em joias de estilo moderno:
1. Como as joias que lhe foram entregues pela Sra. Melissa Shirley tinham sido adquiridas em leilão promovido por instituição financeira federal, e ainda tinham sido confeccionadas com ouro de alto grau de pureza, deveria esse ouro ser considerado ativo financeiro e, em razão disso, sua manipulação estar fora do campo de incidência do ISSQN?
2. Caso o referido ouro não possa ser considerado ativo financeiro, haveria ICMS ou ISSQN a ser pago pela referida ourivesaria, em relação à transformação das joias arrematadas em joias de estilo moderno?
O consulente, embora tenha lido e relido o art. 12 da Lei Federal nº 7.766/891, não conseguiu, por conta própria, solucionar suas dúvidas, razão pela qual formulou a referida consulta.
Com a petição de consulta, que foi protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura, juntaram-se documentos que comprovaram as informações prestadas pela ourivesaria ao ente público.
A formulação da consulta atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência.
Com base nos dados e informações fornecidos neste enunciado, bem como nas normas da Constituição Federal, da Lei Complementar federal nº 11612003, da Lei Complementar federal nº 87/1996 e do Decreto municipal de Manaus nº 681/91 , o candidato deverá elaborar um PARECER, devidamente fundamentado nos seus aspectos de fato e de direito, por meio do qual responderá às indagações fe itas pela empresa consulente.
O PARECER a ser elaborado, no tocante à sua forma , deverá conter (I) a identificação do consulente (apenas pela sua razão social), (II) um relato da situação descrita pelo consulente, com menção aos elementos relevantes para a solução a ser dada, (III) a solução dada à consulta formulada e (IV) a referência acerca de haver ou não recurso a ser interposto em relação à solução dada, sendo que, em caso positivo, deverá ser indicado o prazo legal para sua interposição e os efeitos do recurso interposto.
O candidato deverá elaborar a referida peça indicando, de modo claro e expresso, cada um dos quatro tópicos em que o PARECER deve ser dividido, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
No referido PARECER, não deve constar qualquer data ou assinatura.
1 “Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Enquadra-se na definição deste artigo:
I – o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada.
II – as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do Município tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As negociações com o ouro, ativo financeiro, de que trata este artigo, efetuada nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras.”