Em março de 2018, a autoridade fiscal do Município de São.Luís/MA lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM rr9- 123.456, com todos os requisitos legais, em nome de Paulo Silva, na qualidade de contribuinte, acusando-o de ter deixado de pagar o ITBI, no valor de R$ 10.000,00, por ter recebido bem imóvel em permuta, mas tentando, dolosamente, fazer parecer que se tratava de recebimento em doação. O fisco apurou que a contrapartida de Paulo foi a entrega de 500 cabeças de gado, em valor igual ao do imóvel recebido. Ambos os bens permutados valiam R$ 500.000,00, na data da referida permuta.
Foi aplicada ao contribuinte, ainda, multa no valor de R$ 10.000,00, mas não se reclamaram acréscimos legais de quaisquer espécies.
Para comprovar a acusação formulada, a autoridade fiscal juntou ao AIIM as seguintes provas, por cópia:
1. escritura pública de contrato de doação, passada em cartório de São Luís, datada de 10 de janeiro de 2018, por meio da qual José Alves doou a Paulo Silva o imóvel localizado no Município de São Luís;
2. contrato particular, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do Município de Imperatriz/MA, onde ele foi firmado, por meio do qual Paulo Silva doou a José Alves, em 10 de janeiro de 2018, 500 cabeças de gado, no valor médio de R$ 1.000,00 cada cabeça, gado este que se encontrava no Município de Imperatriz;
3. correspondência trocada por Paulo e José, cujo conteúdo demonstrava que Paulo e.José pactuaram permutar o imóvel de José pelo gado de Paulo, simulando, porém, a realização de duas doações distintas. Esta cópia de correspondência foi
obtida por meios legais e licitas.
Na peça de impugnação ofertada por Paulo Silva, apresentada tempeslivamente, ele alega que:
a. não houve a referida permuta e insiste que houve duas doações;
b. a lavratura do AIIM foi indevida, porque doações não estão no campo de incidência do ITBI;
c. a correspondência juntada por cópia não linha qualquer valor probatório, porque ele e José decidiram, verbalmente, em data posterior às datas daquela correspondência, não mais fazer a referida permuta, mas, sim, duas doações;
d. caso houvesse ITBI efetivamente devido, o contribuinte não seria ele, mas, sim, José;
e. o sujeito ativo não seria o Município de São Luís, mas o Município de Imperatriz;
f. o montante do ITBI reclamado, no importe de R$ 10.000,00, equivalente a uma alíquota de 2%, foi calculado mediante aplicação de alíquota superior àquela prevista em lei;
g. o valor da penalidade não deveria ser de R$ 10.000,00, mas de R$ 8.000,00, consoante art. 384, caput, inciso III do Código Tributário Municipal de São Luís, penalidade esta que sanciona a falta de pagamento do imposto, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
Ao final, com base em todos os argumentos acima arrolados, Paulo requer à autoridade julgadora de primeira instância que julgue improcedente a exigência de crédito tributário formalizada no referido AIIM.
Com base nas informações hipotéticas acima, o candidato, na qualidade de autoridade julgadora, deverá elaborar uma decisão, de forma objetiva e sucinta, contendo, separadamente e nesta ordem, o RELATÓRIO do que consta dos autos, a DECISÃO do candidato sobre cada argumento apresentado pelas partes, incluída a análise de todos os argumentos trazidos pela Fazenda Pública e pelo contribuinte, e a PARTE DISPOSITIVA, julgando pela procedência, improcedência ou procedência parcial da exigência fiscal formalizada no AIIM.
Dispensar a qualificação das pessoas naturais mencionadas no enunciado e desconsiderar a possibilidade de apresentação de recurso de ofício.