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Q92081 | Legislação Tributária dos Municípios e do Distrito Federal
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2018
Órgao: Pref SL - Prefeitura Municipal de São Luís
Cargo: Auditor Fiscal

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Em março de 2018, a autoridade fiscal do Município de São.Luís/MA lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM rr9- 123.456, com todos os requisitos legais, em nome de Paulo Silva, na qualidade de contribuinte, acusando-o de ter deixado de pagar o ITBI, no valor de R$ 10.000,00, por ter recebido bem imóvel em permuta, mas tentando, dolosamente, fazer parecer que se tratava de recebimento em doação. O fisco apurou que a contrapartida de Paulo foi a entrega de 500 cabeças de gado, em valor igual ao do imóvel recebido. Ambos os bens permutados valiam R$ 500.000,00, na data da referida permuta.
Foi aplicada ao contribuinte, ainda, multa no valor de R$ 10.000,00, mas não se reclamaram acréscimos legais de quaisquer espécies.
Para comprovar a acusação formulada, a autoridade fiscal juntou ao AIIM as seguintes provas, por cópia:
1. escritura pública de contrato de doação, passada em cartório de São Luís, datada de 10 de janeiro de 2018, por meio da qual José Alves doou a Paulo Silva o imóvel localizado no Município de São Luís;
2. contrato particular, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do Município de Imperatriz/MA, onde ele foi firmado, por meio do qual Paulo Silva doou a José Alves, em 10 de janeiro de 2018, 500 cabeças de gado, no valor médio de R$ 1.000,00 cada cabeça, gado este que se encontrava no Município de Imperatriz;
3. correspondência trocada por Paulo e José, cujo conteúdo demonstrava que Paulo e.José pactuaram permutar o imóvel de José pelo gado de Paulo, simulando, porém, a realização de duas doações distintas. Esta cópia de correspondência foi
obtida por meios legais e licitas.
Na peça de impugnação ofertada por Paulo Silva, apresentada tempeslivamente, ele alega que:
a. não houve a referida permuta e insiste que houve duas doações;
b. a lavratura do AIIM foi indevida, porque doações não estão no campo de incidência do ITBI;
c. a correspondência juntada por cópia não linha qualquer valor probatório, porque ele e José decidiram, verbalmente, em data posterior às datas daquela correspondência, não mais fazer a referida permuta, mas, sim, duas doações;
d. caso houvesse ITBI efetivamente devido, o contribuinte não seria ele, mas, sim, José;
e. o sujeito ativo não seria o Município de São Luís, mas o Município de Imperatriz;
f. o montante do ITBI reclamado, no importe de R$ 10.000,00, equivalente a uma alíquota de 2%, foi calculado mediante aplicação de alíquota superior àquela prevista em lei;
g. o valor da penalidade não deveria ser de R$ 10.000,00, mas de R$ 8.000,00, consoante art. 384, caput, inciso III do Código Tributário Municipal de São Luís, penalidade esta que sanciona a falta de pagamento do imposto, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
Ao final, com base em todos os argumentos acima arrolados, Paulo requer à autoridade julgadora de primeira instância que julgue improcedente a exigência de crédito tributário formalizada no referido AIIM.
Com base nas informações hipotéticas acima, o candidato, na qualidade de autoridade julgadora, deverá elaborar uma decisão, de forma objetiva e sucinta, contendo, separadamente e nesta ordem, o RELATÓRIO do que consta dos autos, a DECISÃO do candidato sobre cada argumento apresentado pelas partes, incluída a análise de todos os argumentos trazidos pela Fazenda Pública e pelo contribuinte, e a PARTE DISPOSITIVA, julgando pela procedência, improcedência ou procedência parcial da exigência fiscal formalizada no AIIM.
Dispensar a qualificação das pessoas naturais mencionadas no enunciado e desconsiderar a possibilidade de apresentação de recurso de ofício.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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