Em linhas gerais, a Empresa Y realiza um faturamento de valores correspondentes a produtos solicitados pela Distribuidora X e por esta não retirados no curso do mês superveniente, fazendo, inclusive, incidir encargos (juros). A cobrança e o pagamento de tais valores, segundo a Empresa Y, são condições para o prosseguimento da relação com a X. A Empresa Y fundamenta sua prática na lei, nas práticas do mercado e na então vigente Portaria 72/2000 da ANP. “Art. 10. O saldo de quota será incorporado à quota do mês seguinte.” E, de acordo com o seu Artigo 2º, IX: “A t. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: IX – saldo de quota: volume não recebido ou não retirado pelo distribuído;”.
Sabe-se que a Distribuidora X não tem linha de crédito a seu favor junto à Empresa Y e que, no contrato, há cláusula (também impugnada pela distribuidora) a qual consigna que o pagamento para os adquirentes sem crédito pré-aprovado deve ocorrer em uma única parcela e à vista.
Analise a situação jurídica vivenciada pelas empresas, emitindo parecer que esgote a fundamentação e a argumentação possíveis.
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