Imputar como criminosos parcela das vítimas que busca soluções criativas para os problemas da maior parte da população é
conduzir a cidade para o conflito, o desamor, a desesperança.
Parte expressiva da população brasileira não tem acesso à moradia formal, nem por meio de políticas públicas, nem por meio do mercado. Esse número varia de acordo com a região do País e a cidade. No município de São Paulo, por exemplo, o percentual de excluídos é de 25% da população, enquanto em Manaus chega a 80%. Não estamos falando, portanto, de números de exceção, mas de regra: são dezenas de milhões de pessoas. Todo mundo mora, necessariamente, em algum lugar. As consequências sociais, econômicas e ambientais desse processo de assentamento urbano sem a presença do Estado são dramáticas. No entanto, ele é invisível. Ou melhor, essa visibilidade é seletiva.
Ao contrário do que se imagina, não são apenas os pobres que ocupam ilegalmente terras e imóveis no Brasil. Extensa bibliografia mostra a tradição histórica de grilagem, privatização de terras públicas, ocupações de alto padrão em áreas de preservação permanente, além da corriqueira sobreposição de registros de propriedade sobre as mesmas terras. A diferença é que estes não o fazem por falta de opção. Loteamentos fechados, destinados ao mercado de alta renda, que se reproduzem em todas as cidades do País, privatizam áreas verdes públicas e ruas para o gozo dos que vivem intramuros, ferindo a Lei Federal nº 6.766/1979. Mas a classificação de “ilegalidade” parece passar pelo viés de classe mais do que pelo texto estrito da lei. Pois, se as camadas de rendas mais altas teriam outras opções ao loteamento fechado, isso não acontece com a população de baixa renda. Cerca de 70% do deficit habitacional, medido pela Fundação João Pinheiro, é composto pelas famílias cuja renda não ultrapassa R$ 1.800,00 e cuja cor predominante é de negros e negras.
MARICATO, Ermínia. Os excluídos da cidade e a lei. GGN: O jornal de todos os Brasis, 2019. Disponível em: <https://jornalggn.com.br>. Acesso em: 6 de jul. 2019, com adaptações.
2.1. Princípios:
2.1.1. O arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor das leis que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuindo para a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas.
2.1.2. O arquiteto e urbanista deve defender o direito à Arquitetura e Urbanismo, às políticas urbanas e ao desenvolvimento urbano, à promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Disponível em: <https://transparencia.caubr.gov.br>. Acesso em: 6 jul. 2019.
Considerando que os textos apresentados têm caráter meramente motivador, redija um texto dissertativo e (ou) descritivo a respeito das atribuições do arquiteto e do urbanista e da respectiva relação com a realidade brasileira, com o tema “a função social do arquiteto e do urbanista e o papel do Conselho de Arquitetura e Urbanismo”. Aborde, necessariamente, os seguintes tópicos:
a) a função social da propriedade;
b) a preservação ambiental e o crescimento urbano;
c) a Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS); e
d) a conduta ética e fiscalização.
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