Crimes contra a Administração da Justiça
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em Projeto de Lei Ordinária nº XXX, de XX de XXX de 2023, de autoria da Deputada Maria João, cujo objeto é aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, nos seguintes termos:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Perjúrio
Art. 342-A. Fazer afirmação falsa ou negar a verdade como investigado ou parte em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º. As penas aumentam-se de um terço se o crime é praticado:
I - mediante paga ou promessa de recompensa;
II – no âmbito do processo penal,
III - em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º. O disposto no caput não enseja a criminalização do silêncio, ainda que parcial.’
Art. 2º O Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 201. ........................................................
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer, o ofendido não poderá ter sua condução coercitiva determinada, caso em que o depoimento prestado em sede policial valerá como prova documental no processo de conhecimento. (NR)’
(...)”
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os aspectos de Direito Penal e Direito Processual Penal envolvidos na proposição apresentada, que devem embasar a sua aprovação.
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