ITCMD: Doação, Herança, Inventário e Transmissão Causa Mortis
João e Maria eram casados pelo regime da separação consensual de bens e sempre tiveram domicílio em Teresina/PI. O casal teve 5 filhos comuns, a saber: Albino, domiciliado em Uberaba/MG, Beatriz, domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, Cléber, domiciliado em Salvador/BA, Dorina, domiciliada em Cuiabá/MT, e Eliana, domiciliada em Campinas/SP.
Em 05 de abril de 2025, João doou R$ 100.000,00, em dinheiro, a sua filha Eliana, com dispensa de colação.
Em 24 de abril de 2025, João veio a falecer, deixando um patrimônio pessoal no valor total de R$ 1.640.000,00, composto dos seguintes bens:
1. um imóvel urbano, localizado na cidade de Timon/MA, no valor de R$ 180.000,00, onde, até 2020, havia funcionado uma oficina mecânica, de que foi o único proprietário, e também os aparelhos, ferramentas, equipamentos e demais bens móveis que guarneciam a referida oficina, no montante de R$ 50.000;
2. uma aplicação financeira, no montante de R$ 1.080.000,00, em agência bancária de Fortaleza/CE;
3. um terreno, localizado à beira mar, na cidade de Ilhéus/BA, no valor de R$ 210.000,00; e
4. joias, no montante de R$ 120.000,00, que mantinha sua residência, em Teresina.
Maria, seus filhos e os legatários optaram por fazer o inventário dos bens deixados por João, em junho de 2025, pela via extrajudicial, em Cartório de Notas localizado na cidade de Manaus/AM. Houve autorização judicial para que a realização do inventário se desse pela via extrajudicial, ainda que existisse testamento.
Após ter examinado toda a documentação, o tabelião manauara apresentou aos herdeiros e legatários o esboço da escritura de inventário e partilha, que continha as seguintes informações:
I. Maria, esposa de João, que aceitou a herança, receberia um quinhão no valor total de R$ 300.000,00, sendo que as referidas joias integravam esse montante;
II. Albino, que renunciou pura e simplesmente ao direito de herança a que fazia jus (renúncia a favor do monte, sem qualquer ressalva e sem intenção de aceitar a herança), nada receberia;
III. Beatriz, que renunciou à herança a que fazia jus, no montante de R$ 225.000,00, em favor de seu irmão Cléber, nada receberia;
IV. Cléber, que aceitou a herança a que fazia jus, receberia R$ 225.000,00; por sua vez, como ele também aceitou os bens que lhe couberam em razão da renúncia de Beatriz, ele receberia mais R$ 225.000,00;
V. Dorina, que aceitou a herança a que fazia jus, receberia R$ 225.000,00;
VI. Eliana, que aceitou a herança a que fazia jus, receberia R$ 225.000,00;
VII. Bartolo, irmão de João, domiciliado em Manaus, que aceitou o legado que lhe foi deixado em testamento por João, receberia o imóvel localizado em Timon, juntamente com os bens que o guarneciam, no valor total de R$ 230.000,00;
VIII. Celeste, sua tia viúva, domiciliada em Vitória/ES, que aceitou o legado que lhe foi deixado em testamento por João, receberia o terreno de Ilhéus, no valor R$ 210.000,00.
Todos os herdeiros e legatários concordaram com essa forma de partilhar os bens deixados por João, proposta pelo referido tabelião.
Com base na Lei estadual nº4.261/1989, que disciplina o ITCMD no Estado do Piauí, e considerando que o valor de UFR-PI, em 2025, é de R$ 4,74, conforme estabelecido no Decreto estadual nº 23.474/2024, responda ao que se pede (não há necessidade de mencionar dispositivo legal):
a. Há incidência de ITCMD, em favor do Estado do Piauí, relativamente:
a.1. à herança recebida por Maria, viúva de João?
a.2. ao valor de R$ 100.000,00 doado por João a Eliana. Em caso afirmativo, quem seria o contribuinte?
a.3. à transmissão do imóvel localizado em Timon, juntamente com todos os bens que guarneciam esse imóvel?
a.4. à transmissão do imóvel localizado em Ilhéus?
a.5. aos R$ 450.000,00 recebidos por Cléber?
a.6. à parte da herança que caberia a Albino e que foi objeto de renúncia pura e simples (a favor do monte)?
b. Qual será o valor do ITCMD devido por Dorina, se sua herança for tributada por esse imposto em favor do Estado do Piauí?
Observação: É obrigatório indicar na resposta a letra correspondente ao item que está sendo respondido.
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