Maria do Carmo, pessoa com deficiência em razão de visão monocular, solicitou ao INSS sua aposentadoria ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
O requerimento foi instruído com os seguintes documentos: laudo médico particular comprovando a sua deficiência de grau moderado e comprovantes do CNIS, atestando o tempo de contribuição por 19 (dezenove) anos à Previdência Social.
Contudo, o seu pleito foi indeferido pelo INSS, sob os seguintes argumentos: a) Maria do Carmo não seria presumidamente pessoa com deficiência, uma vez que seria necessária a realização de avaliação pericial pelo próprio INSS quanto a sua condição, pois o laudo pericial particular não supre a avaliação exigida pela legislação vigente; b) a despeito da possibilidade de realização da avaliação pericial do INSS, Maria do Carmo não deveria submeter-se ao procedimento, já que não teria contribuído tempo suficiente a requerer a aposentadoria em referência, independentemente do grau pretendido, pois o menor tempo de contribuição para tanto seriam 20 anos.
Analisando o caso acima narrado, redija um texto dissertativo, respondendo aos seguintes questionamentos:
- Por que o INSS não considera a própria condição de pessoa com visão monocular como uma deficiência? Há fundamento legal para tanto? [valor: 3,75 pontos]
- O INSS tem razão ao indeferir de plano o pedido de Maria do Carmo com base no número insuficiente de anos em que foram vertidas as contribuições? Explique. [valor: 3,75 pontos]
- A quem compete a realização da avaliação médica e funcional para aferir o grau de deficiência, prevista no art. 4º da LC nº 142/2013? [valor: 3,75 pontos]
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