O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Estado (CGE-SP), instaurou procedimento de auditoria em face da empresa SigmaTech Soluções Integradas Ltda., contratada para fornecer sistemas de monitoramento a diversos órgãos públicos. A investigação teve origem em denúncia anônima recebida pelo canal de integridade, indicando o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos estrangeiros para viabilizar a exportação de software a um país parceiro do Estado em programa de cooperação tecnológica.
No curso das apurações, identificou-se também a ocultação de valores provenientes dessas transações por meio de interpostas pessoas jurídicas, o que levou à atuação conjunta com o Ministério Público e com a Polícia Federal. Além disso, verificou-se que o programa de integridade da empresa era apenas formal, sem mecanismos efetivos de prevenção e detecção de irregularidades.
Diante das evidências, a CGE-SP instaurou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção e no Decreto Estadual nº 69.588/2025. A autoridade competente avaliou a possibilidade de celebração de acordo de leniência, conforme a Lei Anticorrupção, mas condicionou a proposta à confissão dos fatos e à colaboração plena na identificação dos agentes públicos e privados envolvidos.
Paralelamente, a Procuradoria-Geral do Estado examinou o cabimento de encaminhamento judicial para eventual ação de improbidade administrativa, considerando o dano potencial ao erário e à moralidade administrativa. O Ministério Público Federal, por sua vez, apontou indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo em vista a estrutura empresarial utilizada para a movimentação e dissimulação dos recursos.
No plano internacional, organismos de controle solicitaram informações com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção da OCDE, enfatizando a importância da cooperação jurídica internacional e da responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção transnacional. A CGE-SP, em resposta, ressaltou que o Estado brasileiro também é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, instrumentos que reforçam a necessidade de medidas integradas de prevenção, detecção e repressão da corrupção.
Durante o processo, a defesa da empresa alegou violação ao devido processo administrativo, questionando a competência da CGE-SP e a dosimetria das sanções. A auditoria, por sua vez, destacou que o Decreto Estadual nº 69.588/2025 prevê expressamente a atuação da Controladoria como autoridade competente para apurar e aplicar sanções administrativas no âmbito do Estado, em harmonia com os princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade.
Considerando os fatos narrados e o marco normativo aplicável, responda fundamentadamente aos itens abaixo:
1. Analise:
1.1. as etapas e garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pela CGE-SP;
1.2. as garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR);
1.3. a natureza das sanções aplicáveis;
1.4. a competência da autoridade instauradora; e
1.5. a possibilidade de acordo de leniência no caso concreto.
2. Examine o arcabouço normativo anticorrupção de natureza nacional e internacional aplicável ao caso, destacando o papel das Convenções internacionais e das leis correlatas na repressão integrada à corrupção transnacional.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais …
O Estado Alfa editou lei estadual permitindo, no âmbito estadual, a descentralização da execução de serviços públicos sociais e não exclusivos para as entidades do terceiro setor. Entre outros dispositivos, a citada lei dispõe que:
“Art. X – O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta à Seplog, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos do regulamento.
Art. Y – A seleção de entidade sem fins lucrativos, para fins de celebração de termo de parceria, dar-se-á por meio de processo de seleção pública, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo …
A previsão de uma cláusula de matriz de riscos em contratos administrativos ordinários é uma das mais significativas inovações da Nova Lei de Licitações (Lei federal nº 14.133/2021).
Considerando a temática da a Gestão de Risco em obras públicas sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, redija um texto dissertativo, em que discorra, de forma fundamentada, sobre os seguintes tópicos:
- Conceito de matriz de riscos e as informações que ela deve conter;
- A aplicação da matriz de risco em Obras e Regimes de Contratação mais complexos (contratação integrada e semi-integrada).



