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Q454888 | Direito Administrativo
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2025

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O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Estado (CGE-SP), instaurou procedimento de auditoria em face da empresa SigmaTech Soluções Integradas Ltda., contratada para fornecer sistemas de monitoramento a diversos órgãos públicos. A investigação teve origem em denúncia anônima recebida pelo canal de integridade, indicando o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos estrangeiros para viabilizar a exportação de software a um país parceiro do Estado em programa de cooperação tecnológica.

No curso das apurações, identificou-se também a ocultação de valores provenientes dessas transações por meio de interpostas pessoas jurídicas, o que levou à atuação conjunta com o Ministério Público e com a Polícia Federal. Além disso, verificou-se que o programa de integridade da empresa era apenas formal, sem mecanismos efetivos de prevenção e detecção de irregularidades.

Diante das evidências, a CGE-SP instaurou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção e no Decreto Estadual nº 69.588/2025. A autoridade competente avaliou a possibilidade de celebração de acordo de leniência, conforme a Lei Anticorrupção, mas condicionou a proposta à confissão dos fatos e à colaboração plena na identificação dos agentes públicos e privados envolvidos.

Paralelamente, a Procuradoria-Geral do Estado examinou o cabimento de encaminhamento judicial para eventual ação de improbidade administrativa, considerando o dano potencial ao erário e à moralidade administrativa. O Ministério Público Federal, por sua vez, apontou indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo em vista a estrutura empresarial utilizada para a movimentação e dissimulação dos recursos.

No plano internacional, organismos de controle solicitaram informações com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção da OCDE, enfatizando a importância da cooperação jurídica internacional e da responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção transnacional. A CGE-SP, em resposta, ressaltou que o Estado brasileiro também é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, instrumentos que reforçam a necessidade de medidas integradas de prevenção, detecção e repressão da corrupção.

Durante o processo, a defesa da empresa alegou violação ao devido processo administrativo, questionando a competência da CGE-SP e a dosimetria das sanções. A auditoria, por sua vez, destacou que o Decreto Estadual nº 69.588/2025 prevê expressamente a atuação da Controladoria como autoridade competente para apurar e aplicar sanções administrativas no âmbito do Estado, em harmonia com os princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade.

Considerando os fatos narrados e o marco normativo aplicável, responda fundamentadamente aos itens abaixo:

1. Analise:

1.1. as etapas e garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pela CGE-SP;

1.2. as garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR);

1.3. a natureza das sanções aplicáveis;

1.4. a competência da autoridade instauradora; e

1.5. a possibilidade de acordo de leniência no caso concreto.

2. Examine o arcabouço normativo anticorrupção de natureza nacional e internacional aplicável ao caso, destacando o papel das Convenções internacionais e das leis correlatas na repressão integrada à corrupção transnacional.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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