O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Estado (CGE-SP), instaurou procedimento de auditoria em face da empresa SigmaTech Soluções Integradas Ltda., contratada para fornecer sistemas de monitoramento a diversos órgãos públicos. A investigação teve origem em denúncia anônima recebida pelo canal de integridade, indicando o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos estrangeiros para viabilizar a exportação de software a um país parceiro do Estado em programa de cooperação tecnológica.
No curso das apurações, identificou-se também a ocultação de valores provenientes dessas transações por meio de interpostas pessoas jurídicas, o que levou à atuação conjunta com o Ministério Público e com a Polícia Federal. Além disso, verificou-se que o programa de integridade da empresa era apenas formal, sem mecanismos efetivos de prevenção e detecção de irregularidades.
Diante das evidências, a CGE-SP instaurou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção e no Decreto Estadual nº 69.588/2025. A autoridade competente avaliou a possibilidade de celebração de acordo de leniência, conforme a Lei Anticorrupção, mas condicionou a proposta à confissão dos fatos e à colaboração plena na identificação dos agentes públicos e privados envolvidos.
Paralelamente, a Procuradoria-Geral do Estado examinou o cabimento de encaminhamento judicial para eventual ação de improbidade administrativa, considerando o dano potencial ao erário e à moralidade administrativa. O Ministério Público Federal, por sua vez, apontou indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo em vista a estrutura empresarial utilizada para a movimentação e dissimulação dos recursos.
No plano internacional, organismos de controle solicitaram informações com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção da OCDE, enfatizando a importância da cooperação jurídica internacional e da responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção transnacional. A CGE-SP, em resposta, ressaltou que o Estado brasileiro também é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, instrumentos que reforçam a necessidade de medidas integradas de prevenção, detecção e repressão da corrupção.
Durante o processo, a defesa da empresa alegou violação ao devido processo administrativo, questionando a competência da CGE-SP e a dosimetria das sanções. A auditoria, por sua vez, destacou que o Decreto Estadual nº 69.588/2025 prevê expressamente a atuação da Controladoria como autoridade competente para apurar e aplicar sanções administrativas no âmbito do Estado, em harmonia com os princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade.
Considerando os fatos narrados e o marco normativo aplicável, responda fundamentadamente aos itens abaixo:
1. Analise:
1.1. as etapas e garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pela CGE-SP;
1.2. as garantias do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR);
1.3. a natureza das sanções aplicáveis;
1.4. a competência da autoridade instauradora; e
1.5. a possibilidade de acordo de leniência no caso concreto.
2. Examine o arcabouço normativo anticorrupção de natureza nacional e internacional aplicável ao caso, destacando o papel das Convenções internacionais e das leis correlatas na repressão integrada à corrupção transnacional.
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