A sociedade empresária Delta BioTech S.A., constituída em 2015 e registrada na Junta Comercial como sociedade anônima de capital fechado, atuava no desenvolvimento de insumos farmacêuticos. Em 2024, em meio a uma crise financeira, o conselho de administração aprovou a alienação de equipamentos para uma ONG ambiental recém-criada por um dos acionistas majoritários, que também passou a figurar como diretor da entidade, gerando suspeitas de desvio de finalidade.
Paralelamente, verificou-se que parte dos bens da Delta BioTech foi transferida para uma cooperativa agrícola organizada pelos próprios acionistas, sem qualquer contraprestação financeira comprovada. A cooperativa, embora registrada, opera apenas formalmente, sendo utilizada para movimentações patrimoniais desconexas com sua atividade-fim.
Além disso, descobriu-se que empregados demitidos da Delta BioTech fundaram uma startup tecnológica sem registro formal, apenas atuando de fato no mercado digital para comercialização de softwares com base no know-how obtido na empresa anterior, o que ocasionou litígios sobre responsabilidade civil e concorrência desleal.
No mesmo município, um grupo de moradores estruturou uma associação comunitária cultural, regularmente registrada, que passou a receber doações públicas. Um dos membros, entretanto, passou a utilizar a conta bancária da associação para pagar despesas pessoais, alegando que se tratava de “adiantamento” por serviços prestados informalmente.
Diante desse cenário, responda fundamentadamente:
a) Qual a natureza jurídica e o regime de constituição das entidades mencionadas (S.A., ONG, cooperativa, startup de fato e associação)?
b) De que forma pode ser reconhecida a confusão patrimonial ou desvio de finalidade e qual o instrumento jurídico cabível para responsabilização dos envolvidos?
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