O Sistema Único de Saúde (SUS) foi previsto na Constituição Federal de 1988 e é formado por órgãos governamentais nas três esferas do poder – federal, estadual e municipal – admitida a participação da iniciativa privada em caráter complementar, não havendo hierarquia administrativa. É o que se depreende da leitura do artigo 200 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O financiamento do SUS, conforme cita Carneiro (2016, p. 60) é realizado com recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, conforme previsão do parágrafo primeiro dos artigos 195 e 198, ambos da Constituição Federal.
Sua implementação ocorreu através da Lei 8080/90 (BRASIL, 1990a), conhecida como Lei Orgânica da Saúde (LOS) que definiu objetivos e conceitos técnicos no que tange à organização, direção e gestão do SUS, as condições para a promoção e recuperação a saúde, organização e dá outras providências.
Como informa Vidotti (2016, p. 43), o texto constitucional não era suficiente para a efetivação do direito à saúde, sendo necessário o estabelecimento de critérios, atribuições e demais normas para essa finalidade, o que se deu com a edição da Lei n. 8.080/90 (BRASIL, 1990a).
O objetivo e a atuação do SUS encontram-se descritos nos artigos 5º e 6º, quais sejam:
a) a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; b) a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e outros agravos; e c) execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando as ações assistenciais com as preventivas, de modo a garantir às pessoas a assistência integral à sua saúde. (BRASIL, 1990a).
O art. 6º estabelece como competência do Sistema a execução de ações e serviços de saúde descritos em seus 11 incisos.
Os princípios norteadores estão indicados no artigo 7º e podem assim ser descritos: universalidade, equidade, integralidade, controle social, preservação da autonomia.
Em relação à competência concorrente assevera Barroso (2008, p.16):
A Lei nº 8.080/90 procurou ainda definir o que cabe a cada um dos entes federativos na matéria. À direção nacional do SUS, atribuiu a competência de “prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional” (art. 16, XIII), devendo “promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal” (art. 16, XV). À direção estadual do SUS, a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, atribuiu as competências de promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, de lhes prestar apoio técnico e financeiro, e de executar supletivamente ações e serviços de saúde. Por fim, à direção municipal do SUS, incumbiu de planejar, organizar, controlar, gerir e executar os serviços públicos de saúde (art. 18, I e III).
De acordo com a Lei Orgânica da Saúde, conforme informa Vidotti (2016, p. 43), há objetivos comuns nas esferas governamentais; no entanto, como um dos princípios basilares do SUS está a descentralização das atribuições e programas de saúde, restando uma gestão única do sistema nas três esferas do poder (federal, estadual e municipal). Já o Distrito Federal acumula competências do Estado e do Município, conforme a situação colocada à sua apreciação.
Definida a competência de atuação, o Ministério da Saúde passou a expedir as chamadas Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde, as chamadas NOBs, que tem como principal objetivo propiciar melhor gestão do SUS.
A mais importante delas é a NOB n. 01/96, Portaria n.2203, de 05 e novembro de 1996, publicada no D.O. 216, de 06/11/1996, que promoveu avanços no processo de descentralização, novas formas de gestão para municípios e Estados, estabelecendo as responsabilidades sanitárias dos municípios pela saúde de seus moradores e redefinindo competências dos Estados e municípios.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-sistema-unico-de-saude-sus/651011606
Considerando que a Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90) disciplina, dentre outras coisas, a organização, a direção e a gestão do SUS, redija um texto dissertativo, respondendo aos seguintes questionamentos:
- A direção do Sistema Único de Saúde é múltipla? A quem compete dirigir o SUS em cada esfera de governo?
- Discorra sobre os papéis das Comissões Bipartite e Tripartite e, além disso, exemplifique duas hipóteses de competência da direção nacional do SUS.
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