Em inquérito policial foi apurado esquema de habilitação fraudulenta de benefícios junto ao INSS. Em auditoria interna, o INSS constatou que Conceição X obteve aposentadoria com base em vínculos empregatícios inseridos artificialmente em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo tal benefício sido pago até outubro de 2018, gerando prejuízo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à autarquia. Interrogada, Conceição disse que não sabia que seu benefício havia sido concedido com base em vínculos falsos. Disse que um homem chamado Joaquim Y a contatou, afirmando ser despachante perante o INSS e que poderia ajudá-la a obter aposentadoria. Afirmou que entregou a Joaquim seus documentos e, tempos depois, foi informada da concessão do benefício. Admitiu que não trabalhou nas empresas que constaram em seu histórico de contribuições, pois a vida inteira foi empregada doméstica. A autoridade policial intimou Joaquim a depor, tendo ele comparecido e se recusado a responder às perguntas. Relatado o inquérito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Conceição e Joaquim, imputando-lhes o crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30.5.19. As partes não arrolaram testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento (AIJ), os réus ficaram em silêncio, seguindo orientação de seus advogados. Proferida sentença condenatória em 19.12.19, as defesas apelaram. O apelo foi incluído na pauta de julgamentos, pelo Relator, em 03.6.20. Na sessão de julgamento, as defesas de ambos os réus pediram a palavra e requereram fosse assegurado a eles o direito de firmar acordo de não persecução penal. Dada a palavra ao Procurador Regional da República, este opinou contrariamente, pois o ANPP só pode ser oferecido antes do ajuizamento da ação, tendo ocorrido preclusão. Ademais, o ANPP não seria cabível na hipótese, pois os réus não confessaram os fatos na AIJ.
Assiste razão ao Procurador Regional da República?
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Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
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