Mévio, rapaz de 20 anos, vai a uma rave na Vila da Penha e de lá sai às cinco da manhã a dirigir seu automóvel. A certa altura, já perto de casa, em velocidade incompatível com o local, ingressa na contramão de direção, abalroa um ônibus na lateral, perde o controle do carro e bate em uma árvore.
Os graves ferimentos levam-no à paraplegia.
Segundo a perícia policial, repetida em juízo, com conclusões semelhantes, o airbag apresentou defeito e não funcionou. Se tivesse funcionado, as consequências para o motorista seriam bem menores.
De fato, o modelo do carro de Mévio promoveu um recall por defeito no airbag, só que depois do acidente.
Mévio entra com ação de indenização contra a empresa que lhe vendeu o carro e contra a fabricante do veículo, em razão do defeito no airbag.
A empresa vendedora se defende ao argumento de que não pode ter controle sobre a fabricação dos produtos que comercia, ainda que a indenização contra a montadora fosse procedente.
A montadora alega que, por ser o motorista o culpado pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade do fabricante.
Os fatos são esses. Julgue a pretensão indenizatória.
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