Carmelita, mãe solo de família de baixa renda, tendo ocupado uma área, no Município de Petrópolis, no pé da serra, e lá construído uma pequena moradia, para si e seus 2 filhos menores, solicita a ligação de luz em sua residência.
A concessionária nega o pedido, afirmando se tratar de área de proteção ambiental permanente (APP) e que não foram exibidas as licenças ambientais respectivas.
Diante da negativa, ingressa Carmelita através da Defensoria Pública com uma ação e obrigação de fazer, sustentando em seu favor, o Direito Constitucional a Moradia, o fato de seu vizinho ter luz no local, bem como que lá já existem diversas moradias de baixa renda, tendo se desnaturalizado a área, não havendo mais o que ser preservado, sendo injusta a recusa da concessionária.
Oficiada a Prefeitura de Petropólis, ela informa que de fato já existem 20 famílias de baixa renda no local e que a área não é mais mata virgem, não se opondo a ligação da luz, pretendendo reduzir a área de preservação ambiental. Invoca a Teoria do Fato Consumado. Responda, justificadamente, se é ou não possível a instalação de luz em área de proteção permanente, sob a ótica da jurisprudência tanto do STJ, quanto STF.
É aplicável ao caso a Teoria do Fato consumado? É possível a redução da área de proteção ambiental permanente? Em caso positivo, sob que condições?
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