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Q444562 | Direito Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2025
Órgao: TJ CE - Tribunal de Justiça do Ceará
Cargo: Juiz
Peça Técnica/Prática180 linhas

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A Polícia Civil deflagrou a operação nominada de Ouro Oculto, na qual foi descoberta a atuação de um grupo criminoso que dominava, já há alguns anos, o tráfico de drogas em determinado Estado da Federação. No curso da investigação, com regular chancela judicial, foram realizadas interceptações telefônicas ao longo de 60 (sessenta) dias, que demonstraram a existência de uma complexa estrutura organizacional dedicada ao narcotráfico, envolvendo operadores logísticos, “laranjas” (falsos titulares de bens a serem ocultados) e Fintechs (empresas prestadoras de serviços financeiros online), o que restou corroborado por depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos decorrentes do regular afastamento dos sigilos bancário e fiscal, bem como a partir de relatórios de inteligência financeira.

Nesse contexto, revelou-se que Lauro era responsável pela comercialização de grandes quantidades de cocaína e Leopoldo, Delegado de Polícia, cuidava do transporte da droga. Já Leandro, amigo de infância de ambos, que trabalha como assessor de investimentos, tratava, gratuitamente, de ocultar a movimentação patrimonial dos valores auferidos de maneira sabidamente criminosa, o que se dava por meio de depósitos fracionados, transferências entre empresas de fachada, além da aquisição de bens registrados em nome de “laranjas”.

Foram apreendidos 100 (cem) quilos de cocaína, 10 (dez) carros de luxo e sequestrados R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimentos titulados por Lauro e Leopoldo, sendo tais bens oriundos da prática do crime de tráfico de drogas.

Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei n° 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei n® 9.613/1998).

Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.

Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.

Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei nº 9.613/1998).

Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.

Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.

Os três investigados são primários, ostentavam bons antecedentes e confessaram apenas parcialmente os fatos.

Não houve requerimento expresso do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pelos crimes imputados.

Diante de tal situação hipotética, dispensando a confecção de relatório, elabore a sentença que contenha a fundamentação, o dispositivo e os efeitos de eventual condenação, devendo ser mencionados os dispositivos legais e os entendimentos sumulados aplicados, bem como analisadas a validade da interceptação telefônica e a responsabilização dos réus pelos delitos imputados na denúncia.

Importante:

1 – Não se identifique; assine como juiz substituto.

2 – A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.

3 – A mera citação de artigo legal ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.


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