Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em Projeto de Lei Ordinária (PL) que altera a Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 (que dispõe sobre “a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências”), cujo objeto é acrescentar diretrizes para o emprego do uso ou da ameaça de uso da força nas hipóteses de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira previstas no art. 137, inciso II, da Constituição da República de 1988, que deverão estar de acordo com as normas da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de outras iniciativas internacionais de cunho protetivo de direitos. Veja-se, pois, a proposição legislativa:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Maria)
Acrescenta parágrafo e seis incisos ao art. 5º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, que dispõe sobre “a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 5° da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, que dispõe sobre “a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………….. .
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………… .
§ 2º Para o parecer opinativo nas hipóteses de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira previstas no art. 137, inciso II, da Constituição Federal de 1988, as manifestações do Conselho de Defesa Nacional deverão ser fundamentadas nos princípios que regem o uso ou ameaça de uso da força nos termos da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional Humanitário, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de outras iniciativas internacionais de cunho protetivo de direitos, em especial os que se refere(m):
I – às duas condicionalidades impostas pelo jus ad bellum, que autorizam o uso ou ameaça de uso da força, seja entre Estados, seja entre Estados e organizações armadas, nos termos da Carta das Nações Unidas;
II – à inaplicabilidade do Direito Internacional Humanitário referente à Guerra Cibernética, cuja lacuna jurídica deve ser colmatada pela aplicação das normas incontroversas do Manual de Tallinn, tratado regulador do quinto espaço de batalha, que é juridicamente vinculante, na medida em que representa a posição mais atualizada dos Estados e das Organizações Internacionais;
III – às violações do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que também violam o Direito internacional Humanitário, quando feitas por um determinado Estado, podem, por si só, constituir a base legal para a intervenção armada direta de Estados terceiros, seja na forma de “intervenção humanitária”, seja na forma conhecida como “responsabilidade de proteger”;
IV – às decisões do Conselho de Segurança da ONU, que autorizam o uso ou ameaça de uso da força por um Estado, deverão ser tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, observando-se ainda o conceito da não reciprocidade das obrigações humanitárias entre as partes beligerantes nos termos do Direito Internacional Humanitário.
V – ao processo de escolha do representante brasileiro que, nas hipóteses de uso legítimo da força, atuará como membro da Comissão de Estado-Maior, órgão responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho;
VI – à ação de represália do Estado agredido que, nas hipóteses de uso ilícito de pessoas civis como “escudos humanos”, não poderá contrariar as obrigações impostas pelo Direito Internacional Humanitário, especialmente o princípio da proporcionalidade.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei acima referido ressalta a necessidade de se acrescentar o § 2º juntamente com seis incisos ao Art. 5° da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, para incluir novas diretrizes para o emprego do uso ou da ameaça de uso da força nas hipóteses de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira previstas no art. 137, inciso II, da Constituição de 1988, que deverão estar de acordo com as normas da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional Humanitário, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de outras iniciativas de cunho protetivo de direitos. Esta alteração legislativa se faz necessária para estabelecer diretrizes para o parecer opinativo do Conselho de Defesa Nacional, que é necessário para a declaração do Estado de Sítio nas hipóteses de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, nos termos do art. 137, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o Art. 5° da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, estabelece que as manifestações do Conselho de Defesa Nacional devem ser baseadas no conhecimento das situações nacional e internacional, de modo a planejar e conduzir a política e a estratégia da defesa nacional, o que evidentemente mostra a relevância da presente proposição legislativa diante da atual situação geopolítica mundial, que vem vivenciando dois grandes eventos de uso da força, quais sejam: a Guerra entre a Rússia e a Ucrânia e o Conflito entre Israel e Hamas.
Com efeito, a imprensa tem noticiado inúmeras questões humanitárias e possíveis violações de direitos humanos no âmbito das ações promovidas pelas forças em confronto. A divulgação desse tipo de conteúdo revela que o não cumprimento das diferentes legislações internacionais protetivas levam à desumanização nos conflitos armados. Mesclam-se, nesses eventos com uso de força, violações intencionais dos princípios do jus ad bellum e do jus in bello, bem como ações violentas e ilegais que constituem crimes de guerra. Neste contexto atual de relações polarizadas entre poderes hegemônicos, o mundo atual vem sofrendo rápidos avanços tecnológicos que desafiam a capacidade de regulação dos diferentes ramos do direito internacional, notadamente as circunstâncias mais trágicas de violação da dignidade da pessoa humana durante conflitos armados, daí a urgência de impor limites à guerra. Há que se reconhecer que existe um núcleo fundante de direitos universais cosmopolitas, que resultam da convergência protetiva dessas normas legislativas internacionais.
Assim, é importante que as manifestações do Conselho de Defesa Nacional, no que tange às hipóteses do Art. 137, II, da Constituição de 1988, sigam as normas que regulamentam a condução das hostilidades, a proibição de atacar civis, o uso legal da força no espaço aéreo internacional, o alto-mar e até mesmo o ciberespaço e a proteção do meio ambiente, de pessoas em situações de conflito armado e dos bens de caráter civil e cultural e muitos outros aspectos da guerra. Muito embora tenham objetivos diferentes, tais ramos do direito internacional podem ser aplicados ao mesmo tempo em determinadas situações.
Impõe-se, por conseguinte, a regulação do uso da força nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas, incluindo-se as normas legisladas pela sociedade internacional das nações civilizadas, em adição àquelas inerentes ao Estado Democrático de Direito. O presente projeto de lei tem como objetivo exatamente essa adequação do direito brasileiro a tais normas internacionais, justificando-se plenamente a atualização da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, para incluir novas diretrizes para o emprego do uso ou da ameaça de uso da força de acordo com as normas da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional Humanitário, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de outras iniciativas internacionais de cunho protetivo de direitos.
Dessa forma, submeto esta proposição legislativa aos ilustres pares, rogando o apoio indispensável para a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, em XX de XXX de 2023.
Autoria: Deputada Maria
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando o seu mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, quando apropriado, sobre os seguintes aspectos:
a) Condicionalidades impostas para o uso legítimo da força como questão de jus ad bellum regida pela Carta da Organização das Nações Unidas;
b) Competências e atribuições do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o pronto restabelecimento da paz e segurança internacionais;
c) Limitações impostas pelo jus in bello e outras iniciativas internacionais de cunho protetivo no que tange ao exercício do direito de resposta e das ações de represália pelo Estado agredido, abordando necessariamente o conteúdo material dos princípios que os regem.
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