Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido objeto de intensos debates entre parlamentares, empresários e entidades profissionais. A polêmica envolve desde os malefícios à saúde, passa pela repressão à liberdade individual, e repercute até na arrecadação tributária.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.
No sítio eletrônico da mencionada agência nacional, constam as seguintes informações sobre o tema: “Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros.
Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis – de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) – em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; o sistema “pods”, que contém sais
de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives, entre outros.
A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de
2009”.
(Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico, acesso em 22.nov.2023)
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa referente à ampliação do acesso a cigarros eletrônicos, considerando-os equivalentes a cigarros, da seguinte forma:
“Projeto de Lei nº XYZ, de XX de XXXX de 2023.
Autor: Deputado João
Dispõe sobre os cigarros eletrônicos comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina os cigarros eletrônicos, comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
Art. 2º. Fica permitida a comercialização, o uso e a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros.
Parágrafo único: Os dispositivos eletrônicos para fumar previstos no caput são considerados cigarros para todos os fins.”
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a), para a COMISSÃO DE SAÚDE, acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
1. Liberação em outros países.
2. Reflexos sobre o hábito de fumar.
3. Controle de qualidade dos produtos.
4. Arrecadação tributária e impactos sociais.
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Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido objeto de intensos debates entre parlamentares, empresários e entidades profissionais. A polêmica envolve desde os malefícios à saúde, passa pela repressão à liberdade individual, e repercute até na arrecadação tributária.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.
No sítio eletrônico da mencionada agência nacional, constam as seguintes informações sobre o tema: “Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), são também …
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados a proposição legislativa que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e dá outras providências, para dispor sobre o cultivo caseiro e a extração artesanal de óleo de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, cujo objeto é contribuir para a luta diária de milhares de famílias brasileiras que precisam travar batalhas judiciais para conseguir o tratamento da patologia de seus filhos com medicamentos à base de canabidiol, azeite extraído da planta Cannabis sativa.
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a…
Texto I
Hoje, gostaria de pedir licença aos sanitaristas, aos médicos, aos profissionais da área, aos pesquisadores, aos funcionários do Ministério da Saúde, para destacar um convidado especial, um participante que conseguiu um lugar nesta 8ª Conferência Nacional de Saúde: a sociedade civil brasileira organizada. É para ela que gostaria, hoje, de dedicar esta discussão sobre o lema “Democracia é Saúde”, cujo sentido é melhorar as condições de saúde da população brasileira, paralelamente à conquista de um projeto de redemocratização. Nós, do setor de saúde, sabemos que a saúde é determinada, antes de tudo, pela economia, pela política, pela sociedade, e temos, como grande responsa…



