Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido objeto de intensos debates entre parlamentares, empresários e entidades profissionais. A polêmica envolve desde os malefícios à saúde, passa pela repressão à liberdade individual, e repercute até na arrecadação tributária.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.
No sítio eletrônico da mencionada agência nacional, constam as seguintes informações sobre o tema: “Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros.
Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis – de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) – em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; o sistema “pods”, que contém sais
de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives, entre outros.
A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de
2009”.
(Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico, acesso em 22.nov.2023)
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa referente à ampliação do acesso a cigarros eletrônicos, considerando-os equivalentes a cigarros, da seguinte forma:
“Projeto de Lei nº XYZ, de XX de XXXX de 2023.
Autor: Deputado João
Dispõe sobre os cigarros eletrônicos comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina os cigarros eletrônicos, comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
Art. 2º. Fica permitida a comercialização, o uso e a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros.
Parágrafo único: Os dispositivos eletrônicos para fumar previstos no caput são considerados cigarros para todos os fins.”
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a), para a COMISSÃO DE SAÚDE, acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
1. Liberação em outros países.
2. Reflexos sobre o hábito de fumar.
3. Controle de qualidade dos produtos.
4. Arrecadação tributária e impactos sociais.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
A proteção à saúde e à segurança do trabalhador está prevista na Constituição Federal e em legislações específicas que visam reduzir riscos ocupacionais e garantir a dignidade no ambiente laboral. O cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho envolve tanto medidas preventivas quanto reparatórias, incluindo exames admissionais, periódicos e de retorno ao trabalho, além de programas de gestão de riscos e acompanhamento médico contínuo.
Nesse contexto, é fundamental refletir sobre a importância da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, das medidas de promoção à saúde e de prevenção de acidentes, bem como da atuação estatal diante dos agravos ocupacionais.
Co…
Desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de Covid-19 uma Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional, em 30 de janeiro de 2020, muitos países adotaram políticas de fortalecimento da capacidade de produção de conhecimento e de novas tecnologias. Os desafios científicos e tecnológicos colocados por emergências sanitárias incluem interrogações clínico epidemiológicas (processo de infeção e adoecimento, repercussões da doença, segmentos populacionais mais vulneráveis, fatores de risco etc.) até protocolos mais eficientes de tratamento e prevenção. Avanços em terapias auxiliares e de suporte, capazes de ajudar os países a lidar melhor com os impactos sociais e ec…
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados a proposição legislativa que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e dá outras providências, para dispor sobre o cultivo caseiro e a extração artesanal de óleo de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, cujo objeto é contribuir para a luta diária de milhares de famílias brasileiras que precisam travar batalhas judiciais para conseguir o tratamento da patologia de seus filhos com medicamentos à base de canabidiol, azeite extraído da planta Cannabis sativa.
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a…



