Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I- mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal; ou II- em caso de emergência, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular.
Art. 3.º No caso de municípios se utilizarem de ambientes virtuais para educação à distância, será da competência desse ente federado regulamentar a proteção de dados de crianças e adolescentes nesses espaços.
Art. 4.º Está terminantemente proibida a transferência internacional de dados de crianças e adolescentes, exceto para a proteção da vida ou da incolumidade física da criança ou do adolescente.
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor 6 meses após sua publicação.”
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
b) Tutela mais protetiva da criança e adolescente em matéria de proteção de dados pessoais
c) Conceito de bases ou hipóteses legais para tratamento de dados; e
d) Mecanismos para transferências internacionais de dados.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Em matéria de processo administrativo disciplinar, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
a) A autoridade administrativa que se utilizar de fundamentação per relationem ou aliunde nos processos disciplinares pratica ato ilegal? Existe base legal para tal forma de fundamentação em processos administrativos?
b) É cabível a comunicação entre as esferas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente, fundada no Art. 26 do Código Penal, e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas …
A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP) instaurou procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA). Auditoria preliminar indicou que, entre 2021 e 2023, a Coordenadoria de Projetos Ambientais autorizou sucessivas contratações diretas emergenciais para serviços de monitoramento de áreas degradadas, fundamentadas em risco iminente ao equilíbrio ecológico. Contudo, os auditores constataram que:
- não havia estudos técnicos formalizados demonstrando a urgência contemporânea ao momento da contratação;
- os gestores repetiam justificativas padronizadas, sem análise contextual;
- não foram avaliadas …
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais …



