As usinas hidrelétricas localizadas na região Norte do Brasil geram a importante fatia de 26% da energia elétrica consumida em todo o território nacional. Nas Unidades da Federação da região, é produzido grande montante de energia barata, renovável e despachável, que são decisivas para redução do custo médio da energia elétrica no País, favorecendo a competitividade das empresas situadas nos grandes centros consumidores nacionais. Entretanto, os municípios da Amazônia Legal vivem uma situação paradoxal, uma vez que que, têm 1 milhão de pessoas que não podem contar com luz e recebem fornecimento de energia em apenas algumas horas do dia, através de geradores. Outros 3 milhões de habitantes da região estão fora do Sistema Interligado Nacional (SIN), que coordena e controla a produção e transmissão de energia elétrica e conecta usinas e consumidores. Essa população na Amazônia Legal precisa ser abastecida por usinas termelétricas a óleo diesel.
A Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002 dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.
A redação do § 3º do Art. 13 da Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002, dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012, era:
“Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
(…)
“§ 3º A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. “ (…)
Com a promulgação da Lei nº 13.360, de 2016, foram introduzidas, dentre outras, as seguintes modificações na Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
“(…)
§ 3º As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 3º-A. O disposto no § 3o aplica-se até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B. (…)”
Segundo projeção da consultoria do setor elétrico, TR Soluções, a CDE deve ter um orçamento de R$ 36,6 bilhões em 2024. Se confirmado o valor, o país baterá recorde no pagamento de subsídios na conta de luz. Em relação a 2023, a alta será de R$ 1,7 bilhão, ou 4,9%a
(https://www.poder360.com.br/energia/conta-de-subsidios-de-energia-deve-atingir-r-366-bi-em-2024/), levando ao aumento das tarifas
dos Estados exportadores de energia hidrelétrica.
Elabore minuta de projeto de lei COM JUSTIFICAÇÃO que revogue os §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, retornando a vigência da redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados. Na justificação, apresente os argumentos que dão suporte à proposição legislativa, abordando os seguintes aspectos: análise da constitucionalidade; potencial de produção hidrelétrica da região Norte; assimetria tarifária e projeções de aumento da CDE; e fornecimento de energia na Amazônia Legal.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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