Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° XXX de XX de XXX de 2023, de autoria do Deputado João, para estabelecer compensação ambiental da geração de energia elétrica e certificação de créditos de carbono para empreendimentos de geração de energia elétrica por fontes alternativas.
O Projeto de Lei propõe que as usinas de geração térmica de energia elétrica devem reduzir sua taxa de emissão por unidade de energia fornecida em 1 % ao ano, a partir de um ano após a publicação da lei, ou compensar essa diferença na forma de projetos de recuperação ambiental certificados ou da aquisição de créditos de carbono equivalentes. Para tal, ficam obrigadas a manter inventário de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE).
Segundo a proposição, as usinas de geração térmica de energia elétrica que alcançarem, a cada ano, redução de emissões acima da taxa a ser atendida, farão jus à obtenção de Reduções Certificadas de Emissão – RCE (créditos de carbono) decorrentes da redução entre as emissões admitidas e aquelas efetivamente ocorridas.
Na proposição de lei, os empreendimentos de produção de eletricidade para geração centralizada por fontes solar, eólica, geotérmica, energia dos oceanos e da biomassa de origem certificada, farão jus à RCEs decorrentes da produção de energia elétrica, considerada a diferença líquida entre sua taxa de emissão auditada e a taxa média de emissões de gases de efeito estufa de geração termelétrica no País, apurada anualmente.
Os benefícios financeiros provenientes de créditos de carbono certificados serão apropriados para comercialização exclusivamente pelo empreendedor, desde seu credenciamento e certificação, bem como a comercialização será realizada mediante central de registro, pública ou privada, que assegure o recebimento, a transação, a compensação e o cancelamento do certificado após sua aplicação.
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca do Projeto de Lei, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: análise da constitucionalidade; eficiência na redução das emissões de CO2 e outros gases de efeito estufa (GEE) no Brasil; insuficiência da capacidade hidrelétrica do Brasil e dependência da geração termelétrica; ganho de eficiência; recuperação ambiental; certificação das reduções; mercado de créditos de carbono.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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