O registro de Indicação Geográfica é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor e identidade próprios, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. É uma forma de agregar valor ao agronegócio.
No Brasil, as Indicações Geográficas são regidas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/96) e pela Resolução 75/00 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ainda, o Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. De acordo com a legislação existem dois tipos de indicação geográfica: a Indicação de Procedência (IP), que é considerada quando a área geográfica é conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço; e a Denominação de Origem (DO), identificada quando as qualidades ou características do produto decorrem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
O que se tem observado é que as Indicações Geográficas relacionam aos produtos e serviços que apresentam características locais, tais como solo, vegetação, meteorológicas (mesoclima) e humanas (cultivo, tratamento, manufatura), e que indicam de onde são provenientes.
O Art. 5º da Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96) estabelece que podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
Há, entretanto, uma limitação da legislação que permite que um mesmo local apresente duas solicitações distintas de indicações geográficas de um mesmo produto. Essa limitação da lei gera transtornos por permitir, por exemplo, que um produto agropecuário de um determinado município tenha duas denominações de origem distintas, contribuindo assim para uma desorganização e a perda do diferencial competitivo do produto, inclusive, podendo culminar na perda de competitividade do mercado pelo produto, que pela Denominação de Origem deveria ser único de uma determinada localidade. Fica claro que, dada a tendência de se promover os territórios e os seus produtos, é necessário apresentar regras que tragam a ordem conceitual das Indicações Geográficas, bem como esclarecimentos e informações claras aos consumidores.
Elabore MINUTA DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA na espécie de projeto de lei COM JUSTIFICAÇÃO sobre o tema indicado, com a devida JUSTIFICAÇÃO, mantendo os dispositivos pertinentes da Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96) e da Resolução 75/00 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados, abordando os seguintes aspectos:
1. Eliminação da possibilidade de sobreposição geográfica de Indicação Geográfica de um mesmo produto e/ou serviços, visando
evitar uma localidade com duas ou mais indicações geográficas de um mesmo produto.
2. Aprimoramento do desenvolvimento regional
3. Promoção da competitividade das cadeias produtivas
4. Previsão de hipótese de cancelamento do registro da indicação geográfica, caso haja múltiplas indicações de uma localidade de um mesmo produto agropecuário.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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O registro de Indicação Geográfica é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor e identidade próprios, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. É uma forma de agregar valor ao agronegócio.
No Brasil, as Indicações Geográficas são regidas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/96) e pela Resolução 75/00 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ainda, o Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proprieda…



