Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é dispor sobre o direito de greve dos servidores públicos da União. Entre os dispositivos da mencionada proposição legislativa, devidamente insertos nos capítulos correspondentes do projeto de lei, constam aqueles que possuem a seguinte redação:
I. Os servidores militares têm direito de greve, devendo ser observado o percentual mínimo de trinta por cento de servidores em atividade, com o fim específico de manter os serviços essenciais e inadiáveis de interesse da sociedade.
II. Os servidores públicos da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícia penal federal podem exercer o direito de greve, devendo ser observado o percentual mínimo de trinta por cento de servidores em atividade, com o fim específico de manter os serviços essenciais e inadiáveis de interesse da sociedade.
III. É vedada a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
IV. É vedado o direito de greve aos servidores públicos em estágio probatório.
V. É possível o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
VI. A administração pública federal, em regra, deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
VII. A justiça comum federal é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações de direito público federais.
VIII. É possível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em caso de greve de servidores públicos civis da União.
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.
1. Discorra, com a devida fundamentação, sobre atual legislação infraconstitucional sobre direito de greve aplicável aos servidores públicos.
2. Analise, individualmente, os dispositivos cuja redação está constante os dispositivos constantes nos itens I a VIII acima, de maneira a concluir pela aprovação da proposição legislativa.
3. Indique a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em relação aos casos em que a Suprema Corte possui entendimento compatível com a aprovação do projeto de lei.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido ou estejam sendo objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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