Para a redação siga as orientações:
I. dissertar sobre o regime autárquico dos conselhos de classe;
II. explicar a diferença entre autarquia e autarquia especial, oferecendo dois exemplos;
III. esclarecer que a execução contra os conselhos de classe segue o procedimento da execução contra a Fazenda Pública;
IV. esclarecer que os conselhos de classe não se submetem ao regime de precatórios.
Parecer Jurídico
Tema: Natureza Jurídica, Procedimento de Execução e Regime de Precatórios do CRMV/ES
I. Natureza Jurídica do CRMV/ES
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo (CRMV/ES) possui natureza jurídica de autarquia especial, conforme estabelecido no artigo 10, da Lei no 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
A autarquia especial é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Administração Pública Indireta. Sua criação é autorizada por lei específica, com a finalidade de desempenhar atividades de interesse coletivo, em especial a fiscalização e regulamentação do exercício profissional.
Assim, o CRMV/ES possui personalidade jurídica própria e é dotado de capacidade para, em juízo, defender seus interesses e direitos, observando-se, contudo, as especificidades legais e jurisprudenciais aplicáveis às autarquias.
II. Diferença entre autarquia e autarquia especial
No direito administrativo brasileiro, as autarquias e as autarquias especiais são entidades da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria e vinculadas à Administração Pública. No entanto, há diferenças significativas entre elas, principalmente em relação ao grau de autonomia e à finalidade para as quais foram criadas.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com o objetivo de executar atividades típicas da Administração Pública, descentralizando determinadas funções do Estado. Elas possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas estão vinculadas a um órgão da Administração Direta, como um ministério ou secretaria de Estado, como, por exemplo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS é uma autarquia federal responsável pela gestão da Previdência Social no Brasil. Ele possui autonomia para gerir suas atividades, mas está vinculado ao Ministério da Economia, seguindo as políticas públicas estabelecidas pelo governo.
As autarquias especiais, por sua vez, são uma categoria específica de autarquias que possuem maior grau de autonomia em relação às autarquias comuns. Elas também são criadas por lei específica, mas têm uma finalidade mais específica e delimitada, muitas vezes ligada à regulação e fiscalização de determinada atividade profissional; possuem uma estrutura organizacional mais independente, com maior liberdade na gestão de seus recursos e na definição de suas políticas internas, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A ANVISA é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde. Sua função é regular e fiscalizar produtos e serviços que afetam a saúde da população, como alimentos, medicamentos, cosméticos, entre outros. A ANVISA possui uma autonomia considerável na definição de normas e na realização de suas atividades, garantindo maior agilidade e eficiência na proteção da saúde pública.
Em resumo, enquanto as autarquias são entidades públicas com autonomia, mas vinculadas a órgãos da Administração Direta, as autarquias especiais têm maior independência e finalidade mais específica, muitas vezes relacionada à regulação e fiscalização de atividades específicas.
III. Procedimento para Execução de Sentença contra o CRMV/ES
A execução de sentença contra o CRMV/ES segue o procedimento estabelecido para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, é necessário o ajuizamento de uma ação de execução, observando-se as formalidades legais e procedimentais previstas em lei.
É importante destacar que, por ser uma autarquia especial, o CRMV/ES goza de certas prerrogativas e imunidades processuais, as quais devem ser consideradas durante o trâmite da execução. Dentre essas prerrogativas, destaca-se a necessidade de intimação pessoal da Procuradoria Jurídica do CRMV/ES para a prática de atos processuais, nos termos do artigo 183 do CPC.
Portanto, o procedimento de execução contra o CRMV/ES deve ser conduzido de acordo com as normas aplicáveis às autarquias, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório, bem como respeitando-se as prerrogativas e imunidades conferidas por lei.
IV. Submissão dos Pagamentos do CRMV/ES ao Regime de Precatórios
Os conselhos de classe, incluindo o CRMV/ES, não se submetem ao regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 877 de Repercussão Geral, que trata da submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios, de relatoria do Ministro Edson Fachin no RE 938837 em 2017, pacificando o seguinte entendimento: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”.
Isto se deve ao fato de que essas entidades possuem natureza jurídica de autarquias especiais, não se equiparando às entidades da Administração Direta ou às autarquias comuns. Assim, eventuais débitos do CRMV/ES decorrentes de decisões judiciais não são pagos mediante precatórios, mas sim diretamente pela entidade, respeitando-se os limites orçamentários e financeiros da autarquia.
Em síntese, os pagamentos devidos pelo CRMV/ES não se sujeitam ao regime de precatórios, devendo ser realizados de forma direta, dentro dos limites legais e orçamentários estabelecidos para a entidade.
Diante do exposto, conclui-se que o CRMV/ES, na qualidade de autarquia especial, possui personalidade jurídica própria e está sujeito ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública. Além disso, os pagamentos devidos pelo CRMV/ES não se submetem ao regime de precatórios, devendo ser realizados diretamente pela entidade, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
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