No que se refere ao resguardo das vítimas em nosso sistema processual, a vigência da Lei n.º 14.245/21 introduziu no Código de Processo Penal o art. 400-A. Sobre a interpretação e os efeitos do referido dispositivo, pergunta-se:
A – o que se entende por vitimização primária, secundária e terciária?
B – o dispositivo tem aplicação restrita às vítimas de crimes contra a dignidade sexual?
C – é possível uma interpretação extensiva para fins de proteção a testemunhas ou incidência na fase investigativa?
D – pode ser reputado como inconstitucional por violar o direito da defesa em produzir a prova em nosso sistema de cross examination?
E – quem está sujeito à referida responsabilização? Eventual responsabilização criminal se adequaria a qual tipo penal?
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A – o que se entende por vitimização primária, secundária e terciária?
B – o dispositivo tem aplicação restrita às vítimas de crimes contra a dignidade sexual?
C – é possível uma interpretação extensiva para fins de proteção a testemunhas ou incidência na fase investigativa?
D – pode ser reputado como inconstitucional por violar o direito da defesa em produzir a prova em nosso sistema de cross examination?
E – quem está sujeito à referid…



