Em determinado processo que tramita perante o juízo da Comarca Beta, o demandante alicerçou sua pretensão no Art. X da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº Y/2019, que veiculou um direito fundamental de segunda dimensão em norma de eficácia limitada e de princípio programático. O demandado, por sua vez, ente com personalidade jurídica de direito público, sustentou que a pretensão não poderia ser acolhida. Afinal, a matéria era disciplinada pela Lei n° Z/2010, que dispôs em sentido contrário ao do referido Art. X, constatação que era verdadeira.
Como os autos foram conclusos para sentença, analise como o magistrado deve se posicionar em relação aos efeitos dos diplomas normativos invocados pelas partes, incursionando, ainda, nos seguintes aspectos:
a) as características do direito fundamental assegurado pelo Art. X da Constituição da República;
b) as dimensões subjetiva e objetiva do direito fundamental assegurado pelo Art. X da Constituição da República.
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