O advento da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou significativamente a teoria das incapacidades no Código Civil de 2002, abolindo a perspectiva médica e assistencialista de rotular como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Considerando as alterações promovidas a partir da sua vigência e tendo como base a jurisprudência do TJSC, discorra sobre:
a – o fundamento do atual regime das incapacidades, à luz do paradigma de suporte e do princípio do personalismo ético;
b – o instituto jurídico aplicável para o reconhecimento da incapacidade da pessoa com deficiência;
c – a possibilidade de revisão das interdições já decretadas e transitadas em julgado e, se possível, o instrumento cabível;
d – a possibilidade de nomeação, de ofício, de apoiadores à pessoa com deficiência, uma vez não reconhecida por laudo médico a incapacidade total de manifestação de vontade.
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