Na Vara Única da Comarca de Garopaba, em 2025, durante a tramitação de ação penal em que foram imputados crimes equiparados a hediondos a diversos acusados, o prédio do Fórum foi objeto de vandalização. Na parede do prédio foi pichado que o Juiz da Comarca seria morto. Após investigações, foi constatado que o ato foi praticado por adolescente, irmão de um dos réus da indigitada ação penal, a fim de intimidar a autoridade judiciária, sendo ofertada pelo Ministério Público a competente representação para apuração de ato infracional. Sabe-se que, segundo Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada no final do ano anterior, foi estipulada a seguinte ordem de substituição: “(…) GAROPABA: Imbituba, Imaruí e Laguna (…)”. Ademais, as comarcas de Imbituba e Laguna contam cada uma com 3 (três) unidades judiciais, com as respectivas competências: 1ª Vara Cível (cível, família e infância); 2ª Vara Cível (cível e fazenda) e Vara Criminal; e Imaruí, por sua vez, é Comarca de Vara Única.
A respeito da situação acima, considerando a doutrina, jurisprudência e normas legais de regência, responda os itens a seguir, apontando os fundamentos jurídicos e os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
a) Diferencie impedimento e suspeição, relacionando com as garantias da magistratura e apontando as causas aplicáveis ao processo penal e à representação para apuração de ato infracional.
b) Haveria causa de impedimento/suspeição quanto à representação para apuração de ato infracional?
c) Haveria causa de impedimento/suspeição no processo penal? A defesa poderia se valer da vandalização para afastar o juiz do processo?
d) Caso o juiz da comarca de entrância inicial se declarasse suspeito/impedido para atuar na representação para apuração de ato infracional, quem seria o substituto legal? Haveria diferença caso o juiz substituto da circunscrição estivesse meramente cooperando, ou efetivamente substituindo em Vara de comarca vizinha?
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