A Campanha Nacional pelo Direito à Educação atua pela implementação e defende um Sistema Nacional de Educação (SNE) que promova a cooperação federativa e o regime de colaboração em matéria educativa. Ele deve ser pautado pela implementação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e pelo Custo Aluno-Qualidade (CAQ), tal como propõem as Conferências de Educação (Coneb, Conae 2010 e 2014) e de acordo com o previsto na Lei 13.005/2014, do Plano Nacional de Educação 2014-2024.
De quem é a responsabilidade?
O Brasil vive sob um sistema federativo: a fim de garantir os direitos constitucionais de todas(os) as(os) cidadãs(ãos), União, o Distrito Federal, estados e municípios dividem atribuições e para a garantia dos direitos sociais. Dentro das metas do Plano Nacional de Educação, uma delas diz respeito ao sistema de divisão de atribuições, sob a forma de colaboração e cooperação é a regulamentação do Sistema Nacional de Educação (SNE) (estratégia 20.9).
O X da questão
O Sistema Nacional de Educação (SNE) não é um bicho de sete cabeças! O essencial é que ele deve garantir a cooperação federativa, o que não é necessariamente distinto do que chamamos de regime de colaboração – pois este é o nome que a Constituição Federal dá à cooperação, na área de educação. A Campanha reconhece a importância das iniciativas de cooperação horizontais e verticais entre os entes federados (estados com estados, estados com municípios, municípios com municípios e a União – governo federal – com estados e municípios), pois elas facilitam o processo de garantia da qualidade da educação. Não são tão decisivas, porém, quanto a complementação da União, que é essencial para garantir escolas com insumos adequados e cobrir os custos da rede para garantir a qualidade por meio da implementação do CAQi/CAQ.
Assim, o conceito de SNE supõe maior protagonismo da União, não apenas no que diz respeito ao financiamento (ainda que este seja um dos seus aspectos centrais), mas também nas atribuições relativas à construção de diretrizes e referenciais nacionais (curriculares, por exemplo), à assistência técnica, ao seu papel normativo de organização de sistemas de avaliação, entre outras – todas muito importantes para entender, na prática, o funcionamento do Sistema Nacional de Educação.
E o que diz a Lei?
O Plano Nacional de Educação prevê que:
“20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste.”
Disponível em: https://campanha.org.br/o-que-fazemos/sistema-nacional-de-educacao/#:~:text=O%20Sistema%20Nacional%20de%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20(SNE)%20deve%20garantir%2C%20entre,menos%2C%20padr%C3%B5es%20m%C3%ADnimos%20de%20qualidade.
Considerando a legislação acerca do direito à educação e utilizando o texto acima com caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo, respondendo aos seguintes questionamentos:
- A Constituição Federal assegura a todos o direito à educação? Trata-se de uma obrigação unicamente estatal?
- Discorra sobre a Lei que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), indicando pelo menos 3 diretrizes deste e 3 órgãos responsáveis pelo seu monitoramento.
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