No dia 20/05/2025, durante a “Noite Cultural do Bairro São Pedro”, realizada no Clube Comunitário São Pedro, ocorreram as seguintes situações, não relacionadas entre si:
Fato I:
Após desavenças pretéritas, Júlio e José iniciaram acalorada discussão no pátio do clube. Em dado momento, Júlio, com a intenção de matar José, sacou uma faca e desferiu três golpes contra ele, atingindo a região toracoabdominal. Crendo que a vítima havia morrido, Júlio evadiu-se do local. O SAMU foi acionado por terceiros, e José deu entrada no Hospital Municipal São Pedro às 22h05, em estado crítico. Foi submetido a cirurgia de urgência no abdômen (laparotomia), com sutura de órgãos internos e controle de hemorragia. Nos quatro primeiros dias de internação, os boletins médicos registraram estabilidade hemodinâmica e previsão de melhora. No 5º dia, contudo, houve piora do quadro, e a equipe médica registrou em prontuário a suspeita de infecção hospitalar, iniciando antibioticoterapia de amplo espectro. Apesar das medidas, José faleceu no 9º dia de internação.
Posteriormente, realizou-se exame necroscópico, que confirmou a hipótese clínica: o óbito decorreu de choque séptico (infecção generalizada grave) secundário à infecção hospitalar, a qual se instalou em razão da debilidade clínica provocada pelos ferimentos perfurocortantes.
Fato II:
No mesmo evento, por volta de 22h40, Fernanda, movida por animosidade pretérita, decidiu matar Paulo. Após observá-lo próximo à entrada do salão, posicionou-se no canteiro lateral e apanhou um bloco de concreto (paralelepípedo) utilizado como contenção de jardim, de aproximadamente 5 kg. Com ambas as mãos, arremessou o bloco à altura da cabeça de Paulo, mirando atingir região vital.
Por falha de pontaria, Fernanda não acertou Paulo. O bloco, contudo, prosseguiu em trajetória retilínea e atingiu o cachorro de Joel, que estava próximo à porta de acesso, causando traumatismo grave e morte imediata do animal.
Fato III:
Às 23h10, na área externa do estacionamento do clube, policiais militares, acionados por denúncias anônimas de comércio de entorpecentes no evento, abordaram Rafael. Na revista, foram apreendidos: 28 porções de cocaína (embaladas individualmente, total de 32 g), R$ 1.240,00 em notas fracionadas, aparelho celular com conversas indicando negociação de venda a frequentadores e um revólver de uso permitido, sem registro.
Em depoimento, Rafael afirmou portar o revólver para defesa pessoal, por ter sido vítima de assalto na saída do clube em ocasião anterior. Duas testemunhas foram ouvidas e confirmaram a ocorrência do referido assalto, ocorrido semanas antes.
À vista das situações narradas e do ordenamento jurídico penal aplicável, responda fundamentadamente:
a) No Fato I, qualifique a concausa verificada, indicando se há ou não ruptura do nexo causal, e explicite as consequências dessa qualificação para a responsabilização penal de Júlio.
b) No Fato II, classifique a espécie de erro incidente, indicando se é de unidade simples ou complexa, e explique os reflexos desse erro na responsabilização penal de Fernanda.
c) No Fato III, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indique se o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico de drogas, com reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, ou se subsiste delito autônomo, configurando concurso de crimes.
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