Após o recebimento de uma representação da Câmara de Vereadores do Município Alfa, localizado no Estado de Mato Grosso, uma equipe de auditores internos da Controladoria-Geral desse município foi designada para avaliar a execução do convênio nº 001 firmado entre uma Organização da Sociedade Civil (OSC) e a Secretaria Municipal de Assistência Social do referido município. O convênio foi firmado após regular processo de chamamento público, tendo por fundamento as disposições da Lei Municipal nº 010. O objeto do convênio era a prestação de serviços de saúde e assistência social para tratamento de adultos dependentes de drogas lícitas e/ou ilícitas. Essas pessoas deveriam ter origem em famílias de baixa renda.
O convênio nº 001 apresentava, dentre outras, as seguintes cláusulas:
Cláusula 1 – Prestação de serviços odontológico, psicológico, psiquiátrico e de alimentação, pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período.
Cláusula 2 – Atendimento mensal, em regime de internato e nos termos da cláusula 1, a sessenta pessoas oriundas de famílias de baixa renda devidamente cadastradas no CadÚnico do governo federal, que se encontrem em estado de dependência química de drogas lícitas e/ou ilícitas.
Para cumprimento do objeto do convênio, o Município Alfa repassaria à OSC a quantia de R$ 180 mil mensais, o que corresponde a R$ 3 mil para cada pessoa de baixa renda participante do programa de tratamento à dependência química, devendo os recursos serem empregados no custeio de serviços de saúde estipulados na cláusula 1 do referido convênio.
Ao avaliar a legitimidade, legalidade e economicidade da execução do convênio a equipe questionou se a execução do convênio ocorreu conforme as normas pactuadas e verificou que:
a) Conforme relatório emitido pelo fiscal do convênio, elaborado em obediência ao art. 12 da Lei Municipal nº 010, a OSC manteve o atendimento mensal de 60 (sessenta) beneficiários do programa de tratamento de dependência química de drogas lícitas e ilícitas nos últimos doze meses, atestando ainda a regular prestação dos serviços pactuados no período; Obs: A Lei municipal nº 010, apresenta as seguintes disposições para o seu art. 12: Art. 12. Após a verificação da entrega de bens e prestação dos serviços e sua comprovação de sua adequação aos termos pactuados, o fiscal do convênio ou contrato elaborará relatório conclusivo.
b) Com base nos relatórios do fiscal do convênio as despesas foram liquidadas e pagas, tendo sido transferidos à OSC o valor de R$ 2,16 milhões, conforme verificou-se das análises das ordens de pagamento emitidas no período investigado.
c) Com base nos registros de contrato de pessoal da OSC, a equipe de auditoria verificou que a entidade não contratou nenhum médico psiquiatra ou psicólogo nos últimos 18 meses.
d) Segundo depoimento apresentado pelas pessoas que se encontravam em tratamento na OSC e que foram devidamente qualificadas no termo de entrevista, o atendimento odontológico era realizado no posto de saúde municipal próximo ao local da sede da OSC.
e) Por fim, ao analisarem os registros de pacientes e cruzando esses dados com as informações do CadÚnico, os auditores verificaram que, em média, a OSC realizou um atendimento mensal médio de apenas 30 (trinta) pessoas de baixa renda nos últimos doze meses.
Tendo em vista unicamente os fatos narrados na situação hipotética, discorra sobre a auditoria realizada em convênio. Em seu texto, avalie os achados de Auditoria com o respectivo título e número de ordem, a descrição dos critérios adotados, da situação encontrada, das evidências, das causas e efeitos dos respectivos achados; e apresente propostas de encaminhamento da equipe de auditoria.
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