Em 10/02/2025, a Auditoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí iniciou procedimento fiscal contra a empresa Delta Logística Ltda., especializada em transporte, com sede em Teresina, lavrando auto de infração em 05/03/2025, no valor total de 28.200 UFR/PI, sendo 10.000 UFR/PI relativos à falta de recolhimento de ICMS por operações sem documentação fiscal e 18.200 UFR/PI referentes a creditamento indevido de ICMS. O auto foi instruído com memória de cálculo e indicação dos dispositivos legais infringidos, mas a intimação ao contribuinte para ciência da exigência somente ocorreu em 25/04/2025, via edital publicado no sítio eletrônico da SEFAZ e no Diário Oficial do Estado.
Na publicação do edital, não constava informação sobre qualquer tentativa prévia de intimação pessoal ou via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). O contribuinte apresentou impugnação em 27/05/2025, juntando documentos e arguindo nulidade do lançamento por vício na intimação.
A decisão de primeira instância, proferida em 20/08/2025, manteve integralmente a cobrança de 10.000 UFR/PI (operações sem documento fiscal) e exonerou totalmente o valor de 18.200 UFR/PI (creditamento indevido), sem mencionar expressamente os fundamentos para decisão. Não houve interposição de recurso voluntário pelo contribuinte.
O processo permaneceu inerte por parte do servidor que emitiu a decisão, sendo enviado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) pelo Chefe do Setor de Julgamento, após ser alertado por outro servidor do setor, em razão da obrigatoriedade de recurso de ofício.
O processo foi remetido de ofício ao TARF em 05/09/2025, que julgou o caso em sessão realizada em 20/03/2026.
Com base na Lei nº 6.949/2017, responda, de forma fundamentada:
- Considerando os dados da situação, avalie a regularidade da forma e do momento da intimação do auto de infração, indicando a regra aplicável e o prazo legal a ser observado.
- Analise se a decisão de primeira instância atendeu às exigências legais quanto à apreciação das alegações do contribuinte, especialmente no tocante ao pedido de nulidade.
- Considerando a decisão de primeira instância de 20/08/2025, qual é o recurso cabível? Mencione se o procedimento de envio pelo chefe foi correto.
- Indique a composição do TARF e qual Câmara seria responsável pelo julgamento. Explique.
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A empresa piauiense AgroCel Ltda., especializada no fornecimento de produtos agroindustriais, adquiriu equipamentos oriundos de outro estado da Federação com a finalidade de incorporá-los ao seu ativo imobilizado. Na mesma semana, realizou operação interestadual com saída de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional localizado no estado do Maranhão. Posteriormente, foi lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relacionada a benefício fiscal anteriormente concedido, e a fiscalização apontou, ainda, que a empresa desconhecia as hipóteses legais de responsabilidade solidária em operações interestaduais.
Com base na Lei…
Com base nas normas positivas da Constituição Federal sobre a matéria, descreva o regime de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre operações com energia elétrica, utilizando-se, para a descrição, dos aspectos pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo do fato gerador.



