Durante procedimento de fiscalização em estabelecimento industrial situado em Aracaju/SE, foi lavrado auto de infração em face da empresa Nordeste Têxtil Ltda., imputando-lhe omissão de receitas e descumprimento de obrigação acessória. O lançamento também foi dirigido, com fundamento em responsabilidade solidária prevista na legislação tributária, aos dois sócios da empresa, embora apenas um deles tenha apresentado defesa administrativa.
Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado por servidor do Fisco Estadual sem designação formal para o exercício da função de fiscalização externa. Após análise da defesa, a Comissão de Julgamento de Primeira Instância decidiu pela improcedência da exigência fiscal. Contudo, como o crédito tributário ultrapassava 700 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe (UFP/SE), os autos foram remetidos, de ofício, ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe (CONTRIB/SE), em razão do reexame necessário. Ao reapreciar o processo, o CONTRIB/SE anulou a decisão de primeira instância, reconhecendo vício na constituição do lançamento tributário.
Com base na situação narrada e na Lei nº 7.651/2013, responda, de forma fundamentada:
- No caso de pluralidade de sujeitos passivos por solidariedade, como se aplicam a apresentação de defesa e o cômputo dos prazos no PAF? A atuação isolada de um dos autuados é suficiente para beneficiar os demais? [valor: 4,75 pontos]
- A decisão de primeira instância que julgou improcedente o auto de infração deve, obrigatoriamente, ser submetida ao reexame necessário? Fundamente sua resposta. [valor: 4,75 pontos]
- Considerando que o auto de infração foi lavrado por servidor sem designação formal para atividade fiscalizatória, o CONTRIB/SE agiu corretamente ao anular o julgamento? Fundamente sua resposta com base na Lei nº 7.651/2013. [valor: 4,75 pontos]
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