PHB, 38 anos, divorciado, pai de 2 filhos, cuja mãe é sua ex-esposa (MLM); é técnico de informática, trabalha em uma grande empresa e assumiu a pensão alimentícia designada pelo juiz na ocasião da separação do casal.
A respeito da guarda das crianças, convencionou-se, também por ordem judicial, que as visitas seriam quinzenais, alternadas entre os genitores e a guarda sob a responsabilidade de MLM.
Ocorre que, decorridos seis meses da execução da ordem judicial, MLM observou grande mudança no comportamento dos filhos, demonstrando, quando da volta do fim de semana com o pai, uma atitude agressiva para com ela. Esse fato passou a ser continuado.
MLM decide então procurar a Vara da Infância e da Juventude, para apoio judicial, na apuração dos fatos, dado que seus filhos se recusavam então a residir consigo.
De imediato sua intenção é a internação das crianças.
No entanto, a orientação do Juiz é que há ações anteriores a serem executadas, antes da tomada de uma decisão.
Nesse sentido, há que se providenciar a revisão da guarda para fundamentar o encaminhamento do caso em busca do atendimento do melhor interesse das crianças.
Para tanto, o Juiz encaminha o assunto ao Assistente Social, solicitando avaliação da situação.
A partir da Lei no 13.058/2014 (no que concerne a guarda compartilhada), das orientações do CFESS contidas na publicação Atuação de assistentes sociais no sociojurídico: subsídios para reflexão, e das prescrições contidas na Lei no 8.662/1993 (art. 5o, IV), referentes às atribuições privativas do Assistente Social, para a realização da avaliação solicitada pelo magistrado, indique e discorra, detalhadamente, a respeito de:
a) Prescrições legais sobre a guarda unilateral relacionadas à situação relatada pela genitora.
b) Dois (2) objetivos da intervenção do Assistente Social.
c) Duas (2) atribuições privativas a serem adotadas pelo Assistente Social para o atendimento à demanda judicial.
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