Durante operação da Polícia Federal na fronteira, o investigado João foi surpreendido ingressando no país com mercadorias importadas sem o pagamento do imposto devido, configurando, em tese, o crime de descaminho (art. 334 do CP). O valor dos tributos iludidos nessa ocasião era baixo (inferior a R$ 5.000,00). Descobriu-se, porém, que João já respondeu a outros procedimentos pelo mesmo delito em anos anteriores, embora nenhum tenha transitado em julgado até o momento. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância dado o reduzido valor envolvido.
Com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada pelo STF, responda de forma fundamentada aos questionamentos abaixo:
- A reiteração da conduta delitiva de João obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho? O valor baixo do tributo não recolhido influencia nessa análise e existe alguma exceção admitida? [valor: 1,20 pontos]
- Como pode ser caracterizada a contumácia delitiva nesse contexto? É possível considerá-lo contumaz com base em procedimentos penais/fiscais ainda não concluídos, e qual a relevância do prazo depurador do art. 64, I, do CP? [valor: 1,30 pontos]
- Diante do histórico de João, de que forma o lapso temporal desde o último evento delituoso deve ser avaliado pelo julgador, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao decidir pela (in)aplicabilidade da insignificância? [valor: 1,30 pontos]
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