I) Propositura legislativa
Considere o seguinte trecho hipotético de determinada lei em vigor no município de Araraquara:
LEI ORDINÁRIA Nº. X, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a isenção, ao doador de Medula Óssea, do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados por entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araraquara, e dá outras providências.
“[…] Art. 1° Fica o doador de medula óssea isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados por entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araraquara.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção, no momento da inscrição, o candidato deverá apresentar documento que ratifique seu nome junto ao cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea
(REDOME).
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1° estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3° O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2°.
Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. […]”
A vereadora Margarete, bastante atuante na área da saúde, pretende atualizar alguns dispositivos da Lei Ordinária nº X/2022. Para isso, solicita auxílio da Consultoria Legislativa da Câmara Municipal para que, tendo como referência o texto legal hipotético supracitado, redija minuta de propositura legislativa para alteração da referida lei, incluindo sua justificativa. Segundo a vereadora, a atualização do referido diploma legal é necessária para que a diretriz municipal esteja alinhada à política adotada em âmbito federal para a concessão de isenção de taxa de inscrição aos doadores de medula, contribuindo para a isonomia de tratamento entre os candidatos a concursos de diferentes esferas federativas.
As mudanças pleiteadas pela vereadora são:
• Dispor que, para ter direito à isenção, no momento da inscrição, o candidato deverá apresentar atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como informe a data da doação. Esse deve passar a ser o único documento válido para a concessão da isenção;
• Incluir novo artigo, logo após o artigo 1º da redação original da Lei nº X/2022, para dispor que o exercício do direito à isenção de taxa de inscrição prevista nesta lei somente poderá ser exercido em concursos públicos no âmbito do Município de Araraquara, no limite de até dois certames por ano;
• Revogar o artigo 3º da redação original da Lei nº X/2022;
• A cláusula de vigência deverá prever que o ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
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“[…] Art. 1° Fica o doador de medula óssea isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados por entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araraquara.
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