Paula, analista de regulação – especialista em gestão governamental e administração pública, responsável pela área de licitações de determinada autarquia, na condução da execução de contrato firmado com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), opinou pela aplicação de advertência (sanção administrativa) a determinado contratado, pela prática de infração administrativa que culminou em inexecução parcial do contrato. Inexecução que não causou grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. Quando da análise para aplicação da advertência, Paula julgou e opinou que era também cabível a aplicação de multa (sanção administrativa). Conforme previsão editalícia e contratual, a multa a ser aplicada seria de 10% sobre o valor do contrato. Efetuado o devido cálculo, a multa aplicada seria de R$ 30.000,00. Ciente de todas as ocorrências em relação ao contrato, Paula sabia que a administração (contratante) devia ao contratado o montante de R$ 29.000,00. Advertido e cientificado sobre o valor da multa que lhe fora aplicada, o contratado alegou não ter condições de efetuar o pagamento.
Considerando unicamente as informações disponibilizadas e com respaldo nos ditames da Lei nº 14.133/2021, explique, por meio de argumentos legais e tecnicamente válidos, os seguintes pontos:
a) A sanção de advertência é cabível para a infração administrativa em questão?
b) A sanção de multa é cabível para a infração administrativa em questão?
c) A aplicação conjunta de advertência e multa é legalmente cabível?
d) O percentual de 10% sobre o valor do contrato para aplicação de multa encontra respaldo legal?
e) Pode a administração (contratante) determinar a perda do valor de R$ 29.000,00 devido ao contratado em virtude da aplicação da multa, se ela não for paga?
f) Sendo legalmente aplicável a multa de R$30.000,00, quais procedimentos podem ser adotados pela administração (contratante), para que o valor seja devida e totalmente quitado?
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