Diante da frustração de receitas ocorrida no exercício financeiro em curso, a o governo do estado analisa a adoção de medidas para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre as quais:
I. alienação de imóveis do patrimônio estadual.
II. utilização de saldos apurados em balanços de fundos especiais ao final do exercício.
III. realização de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO).
Na qualidade de Analista de Finanças do estado, avalie criticamente a viabilidade jurídica dessas medidas, com base na Lei nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Constituição Federal de 1988.
Responda, de forma clara e fundamentada, às seguintes perguntas:
- A alienação de bens públicos pode ser utilizada para cobertura de despesas com investimentos, pessoal ou custeio em geral?
- O saldo financeiro de fundos especiais pode ser utilizado para despesas não vinculadas ao fundo original?
- A operação de antecipação de receita orçamentária (ARO) é juridicamente viável para cobertura de despesas correntes e de capital? Quais requisitos devem ser observados?
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Objetivando financiar investimentos de infraestrutura nas áreas de saúde e educação do estado de Sergipe, o governador pretende fazer uma operação de crédito público por meio da captação de recursos financeiros no mercado financeiro interno, com prazo de 10 anos para pagamento.
Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), a respeito dos seguintes aspectos:
1 classificação, quanto à temporalidade, do crédito público descrito na situação hipotética;
2 requisitos exigidos pela LRF para viabilizar esse tipo de operação.
Considere as seguintes informações sobre receitas orçamentárias e despesas orçamentárias de um determinado ente público estadual referentes ao exercício financeiro de 2021, valores em reais:
| Receita Orçamentária | Previsão Inicial | Previsão Atualizada | Receitas Realizadas |
| Alienação de Bens | 2.100.000,00 | 2.100.000,00 | 1.200.000,00 |
| Contribuições | 41.700.000,00 | 41.700.000,00 | 43.000.000,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 150.000.000,00 | 150.000.000,00 | 140.000.000,00 |
| Operações de Crédito | 7.500.000,00 | 7.500.000,00 | 5.000.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 4.000.000,00 | 4.000.000,00 | 7.500.000,00 |
| Receita de Serviços | 12.000.000,00 | 12.000.000,00 | 12.800.000,00 |
| Transferências Correntes | |||
A equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU), na análise da Lei Orçamentária Anual (LOA), verificou que as emendas parlamentares, legalmente inseridas no orçamento durante o processo de aprovação, não foram empenhadas durante o exercício financeiro. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo foi de que o orçamento não é impositivo, razão pela qual ele pode optar por não executar todas as despesas previstas na LOA, sem precisar apresentar justificativas.
Com base nessa situação, discorra sobre a diferença entre o orçamento autorizativo e o impositivo e se manifeste, de forma fundamentada, sobre acatar ou não a justificativa do Poder Executivo.



