Em 10 de março de 2021, o senhor Carlos, aposentado do serviço público estadual, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando a revisão de seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que a base de cálculo da aposentadoria foi apurada com exclusão indevida de gratificações habituais recebidas nos últimos cinco anos de atividade.
A ação foi julgada improcedente, por sentença proferida em 15 de dezembro de 2021, sob o fundamento de que as gratificações alegadas tinham natureza transitória e, portanto, não integravam a base de cálculo da aposentadoria. Carlos não recorreu, e a sentença transitou em julgado em 20 de janeiro de 2022.
Em março de 2023, após obter novos documentos e laudos funcionais que indicavam o caráter habitual das gratificações recebidas, Carlos ajuizou nova ação, desta vez pleiteando a incorporação das mesmas gratificações ao cálculo do 13º salário e de férias indenizadas, com efeitos financeiros a partir de 2020.
O Estado contestou, alegando a coisa julgada material, sustentando que a nova demanda tem mesmo fundamento fático e jurídico da anterior, ainda que veiculada sob título diverso.
Considerando o que dispõe o CPC, redija um texto dissertativo abordando os seguintes questionamentos:
1) Os conceitos de coisa julgada formal e coisa julgada material?
2) Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material? Carlos pode ingressar com a nova ação?
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