No dia 12 de fevereiro de 2025, a empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente, com fundamento no art. 305 do CPC, contra a empresa Beta Importações S.A., objetivando a apreensão cautelar de equipamentos eletrônicos importados que se encontravam sob a posse desta última, sob o fundamento de que havia risco iminente de extravio ou alienação indevida, antes da formalização de ação de cobrança referente a débitos contratuais vencidos.
No dia 17 de fevereiro de 2025, o Juízo da 10ª Vara Cível deferiu a liminar pleiteada, determinando a apreensão dos bens indicados na inicial. Contudo, a decisão judicial somente foi cumprida, de forma parcial, em 27 de fevereiro de 2025, uma vez que nem todos os bens haviam sido localizados imediatamente. A medida judicial foi cumprida em sua integralidade no dia 24 de março de 2025.
Passados os dias, em 28 de março de 2025, Beta peticionou nos autos alegando que a tutela havia perdido eficácia, uma vez que o pedido principal não havia sido proposto dentro do prazo legal previsto no caput do art. 308 do CPC.
Com base nessa situação hipotética, responda aos itens a seguir.
1) Especifique a natureza jurídica do prazo para que o autor formule o pedido principal na tutela cautelar e a forma como esse prazo deve ser contado segundo o entendimento jurisprudencial atual do STJ, mencionando o entendimento anterior desse tribunal.
2) Beta Importações S.A. possui razão em sua alegação?
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