O Ministério Público (MP) estadual requisitou à Secretaria de Fazenda do Estado X informações que serviriam para fins de investigação criminal, após identificar dívidas tributárias com supressão material de tributos que ensejaram a constituição definitiva do crédito tributário de determinado contribuinte.
O secretário de fazenda, com dúvidas acerca da possibilidade do referido compartilhamento, haja vista o sigilo fiscal que protege aquelas informações, solicitou à consultoria jurídica responsável um parecer a respeito dos questionamentos que se seguem.
1 – Há sigilo fiscal a ser imposto para o órgão de persecução penal — no caso, para o MP que fez a requisição da informação — a impedir a investigação da prática de crime tributário sem a necessidade de autorização judicial?
2 – O compartilhamento direto das informações fiscais de conteúdo bancário entre a fazenda e o MP após o término do processo administrativo fiscal, sem prévia requisição do MP, fere a intimidade e o sigilo de dados (art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) de modo a configurar abuso de autoridade e quebra de sigilo funcional?
3 – Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto?
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de procurador do estado X, o parecer acerca do caso, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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