“Na teoria jurídica a palavra ‘segurança’ assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica.
‘Segurança jurídica’ consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta mantém-se estável mesmo se se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu.
‘Segurança social’ significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas: tais meios se revelam, basicamente, como conjunto de direitos sociais. A Constituição, nesse sentido, preferiu o espanholismo ‘seguridade social’. ‘Segurança nacional’ refere-se às condições básicas de defesa do Estado.
‘Segurança pública’ é manutenção da ordem pública interna. Mas aí se põe uma petição de princípio, já que ordem pública requer definição […]” DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 9a ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2014. p. 649 (Capítulo III – Da Segurança Pública).
Considerando a importância da segurança pública e sua dimensão normativa;
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Discorra, de forma justificada e objetiva, sobre o porquê do caráter de direito fundamental da segurança pública na ordem jurídica brasileira, abordando, ainda, o papel do Ministério Público na efetividade desse direito, nas esferas estadual e municipal.
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