Do Município e Comarca mineiros de Rio Casca, onde nascera e vivia, o brasileiro Humberto migrou para país com o qual não tem o Brasil tratado de extradição, onde passou a enfrentar dificuldades financeiras.
Ali, certa noite, numa cidade local, Humberto ingressou num restaurante, matou seu proprietário para subtrair moeda local, como de fato subtraiu, e, em seguida, ateou fogo no estabelecimento, para, assim, ocultar os vestígios do ilícito. Ocorre, porém, que o fogo não se alastrou, restando, por isso, intactos os vestígios das condutas empreendidas. Foi isso que levou Humberto, que temeu enfrentar os efeitos da lei penal local, a fugir imediatamente para o Brasil, aonde chegou, rumando para sua terra natal.
Ocorre que o fato foi formalmente noticiado pelas autoridades estrangeiras ao Chefe do Ministério Público mineiro, que, constatando acertadamente que você é o Promotor de Justiça com atribuições perante o juízo da Comarca competente, remeteu-lhe o completo procedimento apuratório.
Você, então, poucos dias após, ofereceu em desfavor de Humberto denúncia, que, no entanto, não foi recebida pelo juízo ao qual foi dirigida, que entendeu não ter competência para o julgamento dos fatos.
Embora conhecendo os argumentos apontados pelo juiz – os sustentados por parte da doutrina e da jurisprudência – você deles divergia e continuou a divergir, entendendo, com fundamentos também ponderáveis, que o juízo é, sim, o competente.
Assim, maneje, dispensado o relatório, o meio adequado à reforma do que foi deliberado pelo juiz, endereçando-o a quem deva recebê-lo e apresentando, desde logo, os argumentos que sustentaram a decisão, as objeções que a eles opõe e os argumentos que, a seu juízo, impõem a solução que você reclama.
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Inserindo-a no contexto das medidas cautelares (pessoais ou probatórias), conceitue “causa provável”, explicitando a competência ou atribuição para avaliar sua existência e discorrendo sobre métodos e critérios para sua verificação.
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Analise a situação hipotética a seguir.
O Ministério Público Estadual, em exercício perante a 9ª Auditoria Militar do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de:
1º DENUNCIADO: SGT Platão Arístocles, como incurso nas sanções dos arts. 303, §2º, cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03 cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 53, CPM.
2º DENUNCIADO: SD Tales de Mileto, como incurso nas sanções dos arts. 303, §2º, cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03 cc. art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 53, CPM…



