O Estado do Rio de Janeiro celebrou contrato administrativo com a empresa Construtora Saúde Viva Ltda. para a construção de uma unidade básica de saúde em município da Baixada Fluminense. Após o início da execução, constatou-se que o projeto necessitava de alteração substancial nas especificações técnicas para adequação aos padrões do Ministério da Saúde.
Diante disso, o gestor público determinou, unilateralmente, a modificação do contrato, ampliando em 35% o valor inicialmente pactuado. Posteriormente, verificou-se que a empresa contratada atrasou reiteradamente a entrega de materiais e executou parte da obra em desconformidade com as especificações técnicas, desobedecendo, ademais, ordens expressas da fiscalização. Apesar dos atrasos e das irregularidades, a Administração optou por manter o contrato em vigor, aplicando apenas advertências.
Em outro momento, um cidadão apresentou impugnação ao edital da licitação, alegando ilegalidade na exigência de garantia excessiva como requisito de habilitação. O protocolo da impugnação ocorreu um dia antes da abertura do certame, sendo a petição rejeitada pela Administração por intempestividade e alegação de que um cidadão comum não era parte interessada no processo.
Com base na situação hipotética apresentada e na Lei nº 14.133/2021, responda, na qualidade de Analista em Finanças Públicas do Estado do Rio de Janeiro, na forma de nota técnica [Valor 3,50 pontos], aos seguintes quesitos:
- A alteração unilateral do contrato foi legal? Justifique sua resposta. [Valor 15,00 pontos]
- A manutenção do contrato, mesmo diante do descumprimento reiterado de obrigações pela empresa contratada, foi adequada? Justifique sua resposta. [Valor 15,00 pontos]
- A recusa da impugnação ao edital foi correta? Justifique sua resposta. [Valor 14,00 pontos]
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Nesse caso, caberia mencionar ainda que o atraso injustificado sujeita o contratado a multa de mora no valor estabelecido no edital ou no contrato (art. 162). Bem como a aplicação de advertência pela inexecução parcial do contrato (em desconformidade com as especificações técnicas) (art. 155).
Contudo, devido as inúmeras falhas, de fato a solução mais adequada seria a rescisão pelo enquadramento em duas hipóteses de extinção do contrato (art. 124): não cumprimento de prazos (inciso I) e desobediência às ordens da fiscalização (inciso II).