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Q405566 | Direito Notarial e Registral
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2024
Órgao: TJ SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo: Notário
Peça Técnica/Prática120 linhas

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No dia 1° de agosto de 2024, Romeu Montecchio e Julieta Capuleto requereram habilitação para casamento civil no Ofício da Cidadania do fictício 52° Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital. No mesmo dia, foi feita a publicação eletrônica do edital. Ambos os requerentes são brasileiros, solteiros, dramaturgos, com endereços distintos, mas ambos no subdistrito habilitante, naturais de São Paulo, Capital, registrados no 52° Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, nascidos em 31 de agosto de 1954 e 8 de maio de 1965, respectivamente, com documentos de identidade válidos e inscritos no CPF/MF. O requerente, filho do Senhor Montecchio e da Senhora Montecchio, falecidos. A requerente, filha do Senhor Capuleto e da Senhora Capuleto, falecidos. Apresentaram os documentos I, II e IV exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil. Optaram pela manutenção dos nomes de solteiros. O regime de bens escolhido foi o legal. A celebração foi designada para o dia 8 de setembro de 2024, às 15 horas, na Serventia habilitante. No dia 1° de setembro de 2024 (domingo), Romeu Montecchio foi internado no Hospital São Lucas, localizado no subdistrito da Serventia. Constatou-se que o paciente era portador de moléstia grave, com risco de morte. No entanto, mantinha preservadas as suas faculdades mentais e intelectuais, além da capacidade de manifestação verbal, embora tenha perdido a condição de escrever e assinar. Estando o casal habilitado, foi antecipada a celebração. No mesmo dia, 1° de setembro de 2024, às 22h40, o Juiz de Casamentos titular do 52° Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, Senhor Antônio Casamenteiro, presidiu a celebração onde estava o contraente, e o lugar foi mantido de portas e janelas abertas. O número de testemunhas presentes no ato foi o previsto em lei para esses casos. Na impossibilidade do comparecimento do Oficial ou preposto, o Presidente do ato nomeou oficial ad hoc pessoa maior, a qual, após os contraentes serem declarados casados, escreveu o termo em papel sulfite A4. Após a lavratura, o termo foi assinado por todos os presentes, com coleta de impressão digital do contraente e assinatura a rogo de acordo com a lei. O regime de bens constante foi o legal cabível na data da celebração. No dia 2 de setembro de 2024, o contraente faleceu.

Considerando que foi apresentado, ao Oficial do 52o Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, no dia 4 de setembro de 2024, requerimento da contraente solicitando a lavratura do registro de casamento instruído com termo lavrado pelo Oficial ad hoc e a certidão de óbito do contraente, feita a qualificação, lavre o registro solicitado, indicando no corpo o fundamento legal e/ou normativo ou, não sendo possível o atendimento do pedido, redija a nota devolutiva, indicando as exigências a serem cumpridas ou as razões de recusa, de acordo e para os fins do artigo 198 da Lei n° 6.015/73.


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MatériaDireito Notarial e Registral
BancaVunesp

Discorra sobre a legitimidade para requerer a lavratura do registro de óbito das pessoas desaparecidas, reconhecidas como mortas por terem participado ou terem sido acusadas de participar de atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e sobre a competência para proceder a lavratura destes registros, indicando o livro em que serão lançados.

Disserte sobre o tema “nome da pessoa natural”, contemplando os seguintes tópicos:

a) O nome como direito e como dever.
b) Funções do nome.
c) Formação do nome.
d) Composição do nome.
e) Modificações do nome.
f) Relativização da regra da imutabilidade.
g) Figuras semelhantes ao nome.
h) Outros sinais distintivos das pessoas.
i) Nome social.
j) A natureza do direito ao nome: evolução.
k) Proteção do nome.
l) Nome vexatório.
m) Confusão entre o nome e a honra.

Discorra de forma objetiva sobre a função econômica e jurídica da cédula de crédito bancário. Analise seus aspectos notariais, em especial, a competência para lavratura do protesto, a apresentação, o procedimento, a publicidade e as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas.

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