Em 2023, a Administração Pública contratou empresa terceirizada para a construção de uma escola estadual. Concluída a obra no mesmo ano, um empregado da empresa terceirizada ajuizou ação trabalhista em face da empregadora, bem como contra o ente público, com vistas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária desse último pelo pagamento dos créditos trabalhistas pleiteados na demanda. O feito foi julgado procedente em primeira instância. A decisão singular foi mantida em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Da decisão regional, foi interposto recurso de revista pela Fazenda Estadual, ao qual, após admitido pela Corte de origem, foi negado provimento por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela ausência de esgotamento de instância, na forma da Súmula no 281 do STF. Já em sede de execução, após o exaurimento das tentativas de cobrança da dívida contra o devedor principal, o crédito trabalhista foi objeto da expedição de precatório, considerando o novo valor previsto em lei estadual promulgada no curso da liquidação do título, que havia reduzido localmente o montante relativo ao teto de requisições de obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.
Com base no caso hipotético narrado, responda fundamentadamente as questões a seguir:
a) qual seria o possível recurso a ser utilizado após o julgamento do recurso de revista pela Turma do TST? Cite o fundamento legal e jurisprudencial do apelo.
b) a expedição de precatório, ao invés de obrigação de pequeno valor, foi correta?
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