A Câmara Municipal de Jundiaí, dentro do prazo previsto na legislação municipal, em sessão plenária, rejeitou as contas do Prefeito, por decisão de 2/3 dos Vereadores membros da casa, contrariando o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que recomendava a aprovação das contas.
O Prefeito impetrou um mandado de segurança, alegando que o julgamento realizado foi político e não poderia a Câmara Municipal deixar de acatar a recomendação de aprovação das contas constante do parecer do Tribunal de Contas. Também alegou o Prefeito que, como ocorreram várias sessões da Câmara Municipal após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, teria ocorrido a aprovação tácita das contas. O mandado de segurança foi julgado procedente, tendo sido prolatada sentença aprovando as contas do Prefeito.
Foi apresentado recurso de apelação pela Câmara Municipal, que não teve provimento. Houve a regular intimação pessoal da Câmara Municipal no dia 22 de fevereiro.
Considerando que o acórdão da decisão proferida em recurso de apelação não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão, bem como expressamente enfrentou e afastou todos os argumentos apresentados pela Câmara Municipal no sentido de que a decisão violava normas da Constituição Federal, como Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jundiaí, elabore a peça processual adequada para combater a decisão, no último dia do prazo, com os fundamentos de Direito Material e Processual, bem como com observância do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, aplicáveis ao caso hipotético.
Dado: Considere feriados os dias que estão circulados.

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