Considere a sentença:
Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ademais, tendo em vista que a reincidência apontada é por crime patrimonial, considero essa circunstância preponderante em relação a confissão, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão, e 10 dias-multa.
Considerando ainda que o crime antecedente do aqui julgado foi um furto praticado em interior da residência de pessoa idosa, ainda que esta lá não estivesse, entendo presente a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, sendo de rigor a exasperação das sanções em 1/6: 04 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa, pena essa que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena corporal é o fechado consoante prevê a alínea “a”, do §2°, do art. 33, do CP, em se tratando de apenado reincidente, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos por não ser medida socialmente adequada. Ademais, como prevê o §3°, do mesmo preceito legal, as consequências do delito, que neste caso são nefastas e causam intranquilidade generalizada na população desta cidade, devem ser levadas em consideração na eleição do regime inicial de expiação da pena privativa de liberdade. Inviável a incidência do art. 387, §2° do CPP.
Nessa linha de raciocínio, se justificada está a eleição da modalidade mais severa de regime por conta do modo de cometimento do delito, a detração, que consiste em descontar da pena final o tempo de prisão provisória para que com tal resultado se avalie a possibilidade de adoção de regime mais brando, não tem o condão de, por si só, vincular o julgador a escolha de uma modalidade que não entenda adequada, já que o tempo de pena a cumprir nao é único fator — aliás, é o menos relevante que incide nesse momento de formulação da resposta penal. Indefiro o direito ao apelo em liberdade.
Na qualidade de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, as teses defensivas que deveriam ser apresentadas em sede de recurso de apelação, ao tomar ciência desta r. sentença.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.




A pena base fixada está muito acima do permitido pela jurisprudência, que considera a razão de 1/6 ou 1/8 para majoração da pena para cada circunstância judicial desfavorável. No caso, o juiz considerou como negativas a reincidência e a personalidade do agente e, dessa forma, seria deveria ser considerada a fração de 1/3 ou 1/4, o que levaria a pena aos patamares de 1 ano e 4 meses (1/3) ou 1 ano e 1 ano e 3 meses (1/4). Logo, foi considerada fração muito superior ao dito como razoável pela jurisprudência dos tribunais superiores. O reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria quando já reconhecida como circunstância judicial negativa (maus antecedentes) é considerado bis in idem, não podendo haver dupla majoração da pena pelos mesmos fatos. Se o réu não foi o responsável pela prática do crime antecedente, a sua forma de execução não pode ser levada em consideração na dosimetria do crime posterior, em prestígio ao princípio da individualização das penas e, portanto, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal deve ser afastado. A aplicação de regime prisional mais severo necessita de fundamentação idônea, o que não se observa no caso concreto, à luz das Súmulas nº 718 e 719 do STF.