Adilson, primário, foi condenado pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, inscrito no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, praticado em 1° de janeiro de 2021, com sentença penal condenatória transitada em julgado em 05 de abril de 2021.
No dia 11 de outubro de 2021, o juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá reconheceu o livramento condicional a que Adilson fazia jus. Adilson cumpria regularmente o período de prova, quando foi preso em flagrante delito, no dia 02 de julho de 2022, pelo delito de tráfico de drogas.
Posteriormente, em razão desse fato, foi condenado em 03 de outubro de 2022 pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, inscrito no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06.
Ao tomar conhecimento da nova condenação transitada em julgado, o juiz da Vara de Execuções Penais unificou as penas, determinando o cumprimento do lapso de 40% (quarenta por cento) quanto ao delito inscrito no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, e de 60% (sessenta por cento) quanto ao delito inscrito no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06, para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal.
Considerando a situação descrita, na qualidade de Defensor/a Público/a de Adilson, explicite os argumentos que poderiam ser utilizados em sua defesa para reverter a decisão judicial.
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