Roberto reincidente, cumpre pena em razão do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) praticado em 02/03/2019. Roberto ficou preso preventivamente por um mês após a prisão em flagrante e teve a prisão preventiva revogada.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Roberto foi preso em 02/01/2022 para cumprir a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Em 09/02/2023, o juiz da execução penal concedeu a progressão de regime requerida pela Defensoria Pública.
Um mês após a referida decisão, a Defensoria Pública constatou que Roberto permanecia na mesma Penitenciária em que iniciara o cumprimento de pena e requereu sua imediata transferência para estabelecimento do regime ao qual progredira.
O juiz deferiu o pleito e Roberto foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, no Estado de São Paulo, destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Na presente data, a Defensoria Pública foi procurada pela família de Roberto, que informou sobre a visita realizada a ele no CPP de Pacaembu, que contava com taxa de ocupação de 226%.
A família de Roberto indagou sobre a possibilidade de alguma medida imediata para garantia de sua liberdade.
Na qualidade de defensor(a) público(a), qual medida poderia ser tomada em resposta ao pleito trazido pela família de Roberto e sob qual fundamento de direito material da execução penal?
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A Defensoria Pública poderia pedir ao Juiz da Execução a antecipação da progressão do regime para o aberto; monitoramento eletrônico e, sendo o caso, prisão domiciliar, consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 56. Embora a prisão domiciliar não deva ser providenciada de forma automática, o CNJ entende perfeitamente cabível a substituição da medida mais gravosa pela prisão domiciliar se recomendado ao caso.